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REsp 9.636-, ADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 9.636-.

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Acórdão

PIS - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL

LEI 9.004 DE 16-03-1995

REALIZAÇÃO APÓS AS DEZOITOS HORAS — ADMISSIBILIDADE

Recurso
REsp 9.636-
Tribunal

Resumo do acórdão

- A questão consiste em saber se o recurso entregue depois das dezoito horas é computado como tendo sido lançado no mesmo dia em que foi entregue ou se no dia seguinte, a teor do disposto no " caput" do art. 172 do CPC segundo o qual "os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, de 6 às 18 horas". - De início observo não ser pacífica a jurisprudência desta egrégia Corte no que se refere à questão em análise. - Esta colenda 1ª Turma, em data de 4-2-1991, no julgamento do Ag.Reg.AG 6.112-CE, rel. Min. GERALDO SOBRAL, decidiu, com os votos dos e. Mins. JOSÉ DE JESUS e PEDRO ACIOLI (ausente o e. Min. GARCIA VIEIRA e impedido o e. Min. ARMANDO ROLLEMBERG), ser intempestivo o recurso interposto no último dia do prazo após as dezoito horas, sendo irrelevante cogitar se o Tribunal funciona ou não até após esse horário. - Já a e. 4ª Turma decidiu exatamente o contrário ao julgar o REsp 9.636-SP, de que foi rel. Min. ATHOS CARNEIRO, vencido o e. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, conforme dá conta a seguinte ementa: "Apelação. Tempestividade. Art. 172 do CPC. É considerada tempestiva a apelação entregue em cartório e protocolada no último dia do prazo, às 18 horas e 21 minutos. O horário previsto no art. 172 do CPC, destina-se à prática dos atos processuais externos; os internos, são praticados em tempo hábil se dentro do horário normal do expediente forense, conforme a lei local. Exegese consentânea com a regra do duplo grau de jurisdição e o princípio constitucional da amplitude do contraditório e da defe sa. Recurso especial conhecido mas ao qual se nega provimento". - Fundamentou-se referido "decisum" no entendimento de que "o art. 172, "caput", do CPC, não disciplina o horário de prática dos atos processuais internos, isto é, daqueles que se realizam no edifício-sede do juízo e cujo horário é objeto das leis de organização judiciária, mas apenas o dos atos externos. Esta é a interpretação certa, que evita o absurdo de entender-se que todo expediente forense deva começar as 6 horas". - Em verdade, é o recurso tempestivo se for apresentado até o último dia do prazo recursal e desde que no horário de regular funcionamento do Tribunal. - No caso, é fato público e notório que o e. Tribunal Regional Federal da 1ª Reg. funciona regularmente até às 19 horas, sendo irrelevante se o processo foi devolvido no mesmo dia ou em data posterior. Ac. de 06-12-1993 DJU 7-3-1994 Revista dos Tribunais - Agosto de 1994 - Vol. 706 - Pág. 193 EMFOR 562

Ementa

Tempestivo é o recurso especial entregue e protocolado no último dia do prazo de sua interposição, mesmo depois das 18 horas, desde que no horário de regular funcionamento do Tribunal. - O horário previsto no art. 172 do CPC destina-se à prática dos atos processuais externos; os internos, são praticados em tempo hábil se dentro do horário normal do expediente do Tribunal.

Nota da redação

Revista dos Tribunais