CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
INTERCORRÊNCIA — EFICÁCIA INDEPENDENTE DE EMBARGOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Em cobrança executiva de duplicatas foi suscitada a prescrição intercorrente, tendo o douto juiz "a quo" indeferido a pretensão sob o argumento de que somente via embargos poderia ser o pedido apreciado. - Em decorrência desse despacho o executado, ofereceu o presente agravo. - Pela documentação costada ao agravo verifica-se que as duplicatas venceram-se em 15-10-65, tendo a ação executiva sido ajuizada em 22-04-66. O último ato praticado nos autos da executiva ocorreu neste último ano, com a penhora. - Entende o agravante, avalista dos títulos, ter ocorrido a prescrição intercorrente, negada pelo ilustre juiz de primeiro grau. - O artigo 18 inciso I da Lei 6.458/77, estabelece a prescrição de duplicatas em 3 anos, o que é subsidiado pela Lei Uniforme sobre letras de câmbio. - Por outro lado, a prescrição pode ser arguida a qualquer tempo, independente de embargos. - O agravado mantém-se inerte desde 1966, sem dar qualquer andamento ao efeito. - É induvidosa, pois, a prescrição. - Dá-se portanto, provimento ao recurso para decretar a prescrição e extinguir o processo, condenado o agravado nas custas e honorários de 10% sobre o valor da execução, corrigidos na forma da Lei 6.899/81 e seu regulamento. Julgado em 17-09-1985 Arquivo do EMFOR, TA/677 EMFOR 449
Ementa
A prescrição pode ser arguida e decretada em qualquer fase da execução independente de embargos.
