CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
ALEGAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS — POSSIBILIDADE - INDEPENDÊNCIA DE NÃO TÊ-LA FEITO AO APRESENTAR A DEFESA
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
- TFR
- Relator
- CARLOS VELLOSO
Resumo do acórdão
- ... Na esteira da doutrina, os tribunais tem reafirmado a vigência do art. 162, do Código Civil, admitindo que a exceção de prescrição seja arguida após a contestação: "É admissível que o réu, embora não o tenha feito na contestação, arguia a prescrição nas razões de recurso" (Tribunal de Justiça de São Paulo, in RT 490, pág. 94). "A prescrição pode ser invocada ao nível da apelação. Prevalece a norma de direito substancial, não derrogada pelo estatuto processual. A inobservância do princípio da eventualidade pela defesa implica cominações diversas, e não a perda do direito de invocar a exceção". (2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, RT 495/144). "A prescrição, no processo de conhecimento, pode ser arguida em grau de recurso mesmo quando, já consumada no momento do ajuizamento da ação, não tiver sido arguida até a sentença. Na execução, todavia, somente pode ser alegada se superveniente à sentença exequenda, CPC, art. 741, VI." (TFR, 4ª Turma, Ap. Cível nº 87.910 - SP; Rel. Min. CARLOS VELLOSO, in RTFR 123/191. Ac. de 21-10-1991 Revista do Superior Tribunal de Justiça - Dez. de 1991 - Nº 28 - Pág. 380 EMFOR 527
Ementa
Pode o Estado, réu na ação, alegar a prescrição ao interpor seu recurso, ainda que não o tenha feito ao apresentar a defesa, pois a prescrição pode ser alegada em qualquer instância, pela parte a quem aproveita.
Nota da redação
RT
