CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
SE É ADMISSÍVEL EM 2º GRAU INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO EXPRESSO OU RECURSO PRÓPRIO
- Recurso
- Ap. 165.555
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não é o caso de nulidade do processo como opinou o representante do Ministério Público que oficiou em primeiro grau. - O Curador de Acidentes, após a juntada do laudo da segunda perícia e, portanto, tomando ciência dele, participou da audiência de instrução e julgamento (fls. ...), inquirindo o autor em seu depoimento pessoal e concordou com a fixação de prazo para alegações finais escritas, sem nada postular ou reclamar. Anteriormente, também nenhuma objeção levantou quando tomou ciência do despacho que determinou nova perícia (fls. ...). - Inaceitável, desta forma, a justificativa ..., no sentido de que foi o Dr . Promotor de Justiça Substituto, que, nas férias do titular, tomou ciência da sentença, sem recorrer para apontar estas irregularidades. - O Ministério Público atuou em todos os atos do processo: na audiência ....; ao tomar ciência dos laudos da primeira perícia (fls....); ao tomar ciência do despacho ...; participando da audiência cujo termo se encontra ...; inquirindo o autor em seu depoimento pessoal (fls. ..) e, finalmente, em primeira instância, com o oferecimento de contra-razões ao recurso do autor (fls. ...). - Inexiste, outrossim, a irregularidade na realização da segunda perícia, tanto que nenhuma das partes se revelou. E, justificava-se, face ao singelo laudo do perito judicial, de apenas doze linhas e só respondendo parte dos quesitos. - Quanto ao mérito, a sentença deu pela improcedência do pedido, sem apreciar a questão da prescrição. - Pelo sistema adotado pelo Código de Processo Civil, a prescrição é matéria de mérito (artigo 269, IV) e seu reconhecimento põe termo ao processo com composição da lide. - Por sua vez, o parágrafo 2º do art. 515 do Código de Processo Civil, dispõe que "quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais". - É possível, portanto, em segundo grau, sem que ocorra a caracterização da "reformatio in pejus" ou supressão de um grau de Jurisdição, que se conheça da questão da prescrição, e que se a acolha, permanecendo a extinção com julgamento de mérito. - Isto porque, em face da improcedência decretada, ficou o réu impossibilitado de recorrer, por falta de interesse, para pedir o reconhecimento da prescrição, em lugar da rejeição do pedido do autor. - JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, em sua obra "Comentários ao Código de Processo Civil", página 431, assim se expressa: "se o réu opusera duas defesas, e o juiz julgou improcedente o pedido, acolhendo uma ú nica dentre elas, a apelação do autor devolve ao órgão 'ad quem' o conhecimento de ambas; o pedido poderá ser declarado improcedente, no julgamento da apelação, com base na defesa que o órgão 'a quo' repelira, ou sobre a qual não se manifestara". E continua o mestre: "não precisa a parte vencedora interpor, por sua vez, apelação, quer independente, quer 'adesiva', para insistir no fundamento do pedido ou da defesa que tenha sido rejeitada, ou a cujo respeito haja silenciado a sentença. A apelação, aliás, seria inadmissível, por falta de interesse. Tampouco é necessário que a parte insista expressamente no fundamento desprezado ao contra- arrazoar o recurso do adversário: a devolução produz-se de qualquer maneira, 'ex vi legis' ". - Este Colendo Tribunal já decidiu hipótese inversa, ou seja, prejudicial da prescrição afastada em grau de recurso, com apreciação das demais matérias alegadas (Ap. 165.555 - 8ª Câmara, Relator Mauro Silveira - JTACSP - - RT - 90/380). - Acolhe-se, desta forma, a prejudicial de prescrição uma vez que, tendo o acidente típico ocorrido em 07 de junho de 1976, a ação somente foi distribuída em 1983
Ementa
Pelo sistema adotado pelo Código de Processo Civil, a prescrição é matéria de mérito (artigo 269, IV) e seu reconhecimento põe termo ao processo com composição da lide. Por sua vez, o parágrafo 2º do art. 515 do Código de Processo Civil dispõe que "quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais". É possível, portanto, em segundo grau, sem que ocorra a caracterização da "reformatio in pejus" ou supressão de um grau de jurisdição, que se conheça da questão da prescrição, e que se a acolha, permanecendo a extinção com julgamento de mérito. O réu opusera duas defesas, e o juiz julgou improcedente o pedido, acolhendo uma única dentre elas, a apelação do autor devolve ao órgão "ad quem" o conhecimento de ambas; "não precisa a parte vencedora interpor, por sua vez, apelação, quer independente, quer 'adesiva', para insistir no fundamento do pedido ou da defesa que tenha sido rejeitada, ou a cujo respeito haja silenciado a sentença. A apelação, aliás, seria inadmissível, por falta de interesse. - Tampouco é necessário que a parte insista expressamente no fundamento desprezado ao contra-arrazoar o recurso do adversário: a devolução produz-se de qualquer maneira, 'ex vi legis' ".
Nota da redação
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