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Apelação Cível 23.481, AÇÃO FUNDADA EM SUA VIOLAÇÃO - PRAZO, j. 26/12/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 23.481. Julgado em 26 dez. 1985.

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Acórdão · 25/12/1985

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

NOME COMERCIAL OU MARCA DE FÁBRICA — AÇÃO FUNDADA EM SUA VIOLAÇÃO - PRAZO

Recurso
Apelação Cível 23.481
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Sustentam as autoras que a adoção, pela ré do nome "ASCA" vem confundindo o mercado, já que elas, demandantes, e a demanda são fabricantes de válvulas, circunstância que vem desviando parte da clientela delas, autoras, em proveito da concorrente. - Ao contestar, a ré, invocando o inciso IX do § 10 do art. 178 do Código Civil, arguiu a prescrição da ação. - Na sentença, o Dr. Juiz rejeitou a arguição e a ré insiste nesse ponto no apelo. - Urge assim que a matéria seja apreciada em primeiro lugar. - O dispositivo em epígrafe tem a seguinte redação: "prescreve em cinco anos a ação por ofensa ou dano causados ao direito de propriedade". - Essa redação tem merecido críticas da doutrina e da jurisprudência, porque vem dando margem a interpretações diversas quanto ao seu campo de aplicação. - Entendem uns que dita regra se refere a toda e qualquer ação fundada ao direito de propriedade, enquanto outros sustentam que a sua incidência está restrita às ações de indenização por ato ilícito. - Analisando-se o dispositivo em causa sob o método sistemático, chega-se à conclusão de que ele não pode ter uma aplicação irrestrita a todas as ações fundadas no direito de propriedade, porque, se assim fosse, teríamos que admitir que a ação reivindicatória estaria sujeita ao prazo quinquenal de prescrição, o que seria um absurdo, já que o lapso prescricional da reivindicatória tem de corresponder o da prescrição aquisitiva geradora do usucapião. Dúvida não pode haver, portanto, de que, tendo o legislador estabelecido o critério da prescrição decenal ou vintenal para as ações reais, o dispositivo "sub censura" não pode ser invocado em relação às ações reivindicatórias. - Mas, o dizer que a regra em causa não se aplica às ações reivindicatórias, não quer dizer que só se aplique às ações de indenização por ato ilícito. Não. A restrição não está no seu texto, nem a sua redação autoriza tal limitação. - Pelo que nele se contém, o dispositivo sob exame há de ter aplicação a todos os casos de ofensa ou dano ao direito de propriedade, ressalvada, pelas razões acima expostas, a ação reivindicatória. - É que, referindo-se, sem qualquer limitação ou restrição, a ofensa ou dano, a regra em tela deve ser adotada para todas as ações as quais não haja regulamentação especial. - Essa interpretação está de acordo com os princípios, pois, onde a lei não distingue, o intérprete não deve distinguir. - O entendimento de que o citado dispositivo aplica-se à espécie dos autos, mas se reforça se o examinarmos sob o critério comparativo (modalidade do método sistemático), que consiste em confrontar determinado preceito com outro sobre o mesmo assunto. - Deveras, comparando-se dito dispositivo com o que regula a prescrição de ações referentes a direitos congêneres, como, por exemplo, os direitos de autor, e sendo de cinco anos o prazo para a prescrição das ações relativas a esses direitos (inciso VII do mesmo § 10, hoje substituído pelo artigo 131 da Lei nº 5.988, de 1973), tem-se que admitir que, para as ações fundadas em violação do direito ao nome comercial ou marcas de fábrica e de comércio, o prazo é também de cinco anos, uma vez que a razão e os fundamentos da adoção do lapso quinquenal seriam idênticos. - De observar-se que essa conclusão não resulta de interpretação analógica ou extensiva, o que seria vedado em tema de prescrição: Trata-se, isto sim, de interpretação sob o critério comparativo. - Aliás, o entendimento de que o prazo de prescrição de ações desse tipo é de cinco anos não é inédito nesta Câmara. No julgamento da Apelação Cível nº 23.481, de que foi Relator o eminente Desembargador JORGE LORE TTI, ficou decidido que às ações que versem sobre direitos relativos ao nome comercial ou às marcas de fábricas e de comércio aplica-se o disposto no inciso IX do § do art. 178 do Código Civil. - Com efeito, desde o julgamento do R.E. nº 46.597, de que foi Relator o ilustre Ministro VILLAS BOAS, (RTJ vol. 20/270), que aquela excelsa Corte vem se pronunciando no sentido da prescrição quinquenal para as ações referentes ao direito ao nome comercial, por entender que se tratava de direito relativo à propriedade. - Destarte, admitido assim que o inciso IX do § 10 do art. 178 do Código Civil aplica-se a qualquer ação fundada em violação ao nome comercial ou marca de fábrica, impõe-se reconhecer que, quando foi ajuizada a presente ação já estava prescrita, eis que o registro da marca "ASCA" foi publicado em agosto de 1979..., e o pedido inicial está datad

Ementa

As ações fundadas em violação ao direito ao nome comercial ou marca de fábrica prescrevem em cinco anos (Artigo 178, § 10, inciso IX, do Código Civil).

Nota da redação

RTJ