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STJ, REsp 49.492/, PRAZO FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA, Rel. DEMÓCRITO REINALDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 49.492/. Relator: DEMÓCRITO REINALDO.

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Acórdão

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

DIREITO DE PLEITEAR PRESTAÇÕES VENCIDAS — PRAZO FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA

Recurso
REsp 49.492/
Tribunal
STJ
Relator
DEMÓCRITO REINALDO

Resumo do acórdão

- Não procedem as alegações de que havendo lançamento por homologação, o prazo prescricional é dez anos. Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 49.492/DF, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, DJ 16.12.96, p. 50.760, entendendo que prescreve o direito de demandar prestações vencidas após cinco anos contados da efetivação do ato que, ilegalmente, suprimiu o crédito ou suspendeu o incentivo. Ac. de 19-05-1998 DJ 01-07-1998 Arquivo do EMFOR, TRF/N 1.902 EMFOR 611

Ementa

Conforme precedentes do STJ, prescreve o direito de demandar prestações vencidas após cinco anos contados da efetivação do ato que, ilegalmente, suprimiu o crédito ou suspendeu o incentivo.