Acórdão
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
INTERRUPÇÃO — INÍCIO DO NOVO PRAZO - COMO SE CONTA
- Recurso
- RE 45.030
- Tribunal
Ementa
A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. Referência: - Decreto nº 20.910, de 06.01.32, art. 9º; - Dec.-Lei nº 4.597, de 19.08.42, art. 3º ERE 45.030, de 03.08.62 (D. de Just. de 13.12.62, p. 840); ERE 12.973, de 01.06.50; ERE 43.346, de 02.06.61. RE 12.973, de 18.07.49. Diário da Justiça, Ano XXXIX - Nº 82, de 8 de maio de 1964 - ADENDO Nº 1 - pág. 1.238 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1964. Ano XVI. Nº 191
