CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
QUANDO ATINGE O PRÓPRIO DIREITO E NÃO APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS
- Recurso
- RE 99.336
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O acórdão recorrido assenta em que tempo de serviço mero fato, é imprescritível, prescrevendo somente as parcelas pecuniárias qüinqüenais e não o direito de ação. - Não merece acolhida tal entendimento, porque, como disse o Ministro RAFAEL MAYER no RE 99.336 - SP, julgado na E. Primeira Turma em maio de 1983, <<não se compadece com a realidade jurídica que está em causa. Na verdade - prossegue o eminente julgador - , a lei estadual institui uma vantagem funcional cuja concessão depende da verificação de requisitos em cada situação individual. De seu deferimento, em face da iniciativa do beneficiário, é que decorre a constituição de um direito a incorporar-se em seu patrimônio, irradiando-se daí, consequentemente, o fluxo das prescrições periódicas. Ora se o pretendente se omite de reclamar a obtenção de benefício, desde quando a sua pretensão era exercitável, ou seja , da vigência da própria lei, é o próprio fundo do direito que se compromete com o decurso do prazo prescricional que, consumado àquele mesmo e que retira a acionalidade. Atingindo o próprio direito, não há falar em prestações sucessivas que somente nele têm sua fonte>>. - Cabe lembrar a ementa no RE 95.592 - SP, Relator o Ministro SOARES MUÑOZ, que está em harmonia com o voto do Ministro RAFAEL MAYER, acima transcrito: <<Prescrição Qüinqüenal. Funcionário Público. A prescrição qüinqüenal a favor da Fazenda Pública estabelecida pelo art. 1º do Decreto nº 20.910 em 1932, alcança todo e qualquer direito e ação, seja qual for a sua natureza, sem exceptuar os assegurados por lei ao servidor público. A prescrição apenas das prestações pressupõe que a Administração Pública não tenha praticad o ato de que decorre o não pagamento delas. Recurso extraordinário conhecido e provido>>. (RTJ 108/1.176). - Ora, de 1977 a janeiro de 1985, a Administração estadual nenhum ato praticou impeditivo do pagamento da sexta parte pretendida pelo recorrido. Deixou este fluir o quinquênio sem praticar nenhum ato que importasse no exercício de seu alegado direito. - Esgotado o lapso prescricional, nenhum mais era o seu direito a perceber vantagem que deixou de pleitear. Ac. de 10-02-1987 Revista Trimestral de Jurisprudência, Vol. 121-Pág. 325. EMFOR 477
Ementa
Fluído o quinquênio, sem que o funcionário tenha exercido sua pretensão, nem tendo a Administração praticado qualquer ato contrário a essa pretensão, prescrito está o fundo de direito e não só as prestações vencidas naquele prazo.
Nota da redação
RTJ
