CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
BENS ADQUIRIDOS DURANTE UNIÃO ESTÁVEL EM SUB-ROGAÇÃO — QUANDO NÃO OCORRE PRESCRIÇÃO
- Recurso
- RE 48.551
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ora, se não se tem certeza da data em que se extinguiu a sociedade de fato, não há como iniciar a contagem do prazo prescricional. Se se extinguiu em 1981, não está prescrita a ação. É certo que, tratando-se de patrimônio comum, não poderia o prazo ser contado na constância da sociedade. - Não fossem tais razões, não teria ocorrido a prescrição, como consignou a sentença, porque se trata de coisa comum, que pode ser dividida a qualquer tempo, não havendo prova de que a posse exclusiva é superior a 20 anos. No mérito, procede em parte o apelo. - A contribuição da concubina na aquisição e conservação do patrimônio é manifesta. Residia, ela, numa chácara, e ali plantava, e se dedicava não só às lides da casa e dos filhos, mas também da terra. Para tal, basta que se leia o depoimento pessoal do requerido. - Vêm reiteradamente afirmando os tribunais que não só o esforço comum em dinheiro possibilita a partilha, também os cuidados com a casa e os filhos. Teve a autora três filhos nascidos de sua união com o réu. - Nem se alegue que o concubinato se deu antes do advento da Carta Política de 1988. Ainda que verdadeira a afirmação, não menos verdadeiro que a proteção assegurada à união estável, por seu art. 226, § 3º, alcança as situações anteriores. - Em face dos termos da sentença, deverão ser partilhados um caminhão velho, no estado em que se encontra, e cinco terrenos, adquiridos em 13-04-67, 28-11-68, 04-06-69 e 08-08-69, descritos às fls. 03 e 04. - Contudo, os imóveis adquiridos em 04-06-69 e 08-08-69 o foram com o produto da venda de pa trimônio que o apelante já possuía antes do início da união de fato. - As cópias das escrituras de venda constantes às fls. 56 e ss. demonstram que, em 09-06-69, alienou o recorrente dois terrenos situados na Rua O. R., nesta Capital, pelo valor total de NCr$ 10.000,00. No mesmo mês adquiriu um imóvel de 17 ha, no Município de Gravataí, e, no mês de agosto, mais um imóvel de 40.992 m2, importando o preço pago por ambos os imóveis em valor inferior ao preço pelo qual foram vendidos os terrenos na Capital. - Tenho que, assim, ficou inequivocamente demonstrado que os imóveis adquiridos em 04-06-69 e 08-08-69 foram havidos em sub-rogação. Como na união estável estabelece-se o regime da comunhão parcial de bens, é de aplicar-se o disposto no art. 269, II, do CC. - No mais, não assiste qualquer razão ao pretender que deva o patrimônio ser dividido com outra amásia, de nome S. P. Esta, ouvida à fl. 53, referiu que morou com o réu de 1958 a 1964, tendo da união nascido uma filha. Ora, a união do apelante com a apelada iniciou-se em 1964. Trata-se, portanto, de períodos distintos. A afirmação de que também em 1969 viveu, ela, cinco anos com o recorrente não faz qualquer sentido e não vem acompanhada de qualquer prova. Ac. de 18-09-1996 Arquivo do EMFOR - NI/1003 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590 É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança. Referência: - Cód. Civil, artigos 363, 177 e 179; - Lei nº 883, de 21.10.49, artigo 1º. ERE 48.551, de 14.06.63 (D. de Just. de 16.08.63, p. 715); ERE 47.445, de 15.01.62; ERE 49.526, de 09.11.62 (D. de Just. de 29.11.62, p. 3.620); RE 54.099, de 17.09.63; RE 47.859, de 05.01.62. Aprovada em Sessão de 13-12-1963 - pág. 83 EMFOR 193
Ementa
Não ocorre prescrição da ação de partilha de bens comuns adquiridos durante união estável, se não comprovado o decurso de prazo prescricional, por ausente prova da data da extinção da sociedade de fato e da posse exclusiva. Bens adquiridos em sub-rogação não integram a partilha, incidindo o disposto no art. 269, II, do CC.
