PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
INDENIZAÇÃO POR EXTRAVIO OU AVARIA DE MERCADORIA — INÍCIO DO PRAZO NO CASO DE PROTESTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... No caso em exame, o caso interruptivo foi daqueles instantâneos, foi o protesto judicial, que teve por fim único interromper a prescrição: - Se ao invés do protesto a autora tivesse, naquela oportunidade, ingressado com a ação de cobrança, aí sim, o ato interruptivo seria o último praticado no processo, caso ficasse este parado por culpa da autora por um novo período prescricional. Mas, com o protesto a autora somente visava uma coisa, a interrupção da prescrição, e a obteve com o despacho inicial proferido naquele ato judicial. - Das causas interruptivas da prescrição, especificada no art. 172 do Código Civil, a única que não tem efeito instantâneo é a contemplada no primeiro inciso, todos os demais casos são de duração instantânea, porque a causa ou ato interruptivo (protesto, apresentação de título, ato judicial que constitua e mora, reconhecimento pelo sujeito passivo) ao mesmo passo que destrói o prazo da prescrição anteriormente decorrido, é o ponto de partida do prazo que recomeça a correr, de maneira que não fica de permeio nenhum espaço de tempo entre os dois momentos, a saber, o momento do novo prazo. - É, portanto, com referência ao art. 172, inciso II (protesto) e seguintes, que o art. 173 diz que a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu". É essa a lição de CARPENTER, "in" Manual do Código Civil, Vol. IV, nº 147). - Se atentarmos para o sentido literal que o autor pretende dar ao art. 173 do Código Civil, de ser contado o prazo a partir do último prazo praticado, chegar-se-ia à conclusão de que "in casu" o último ato teria sido o em que o Juiz determinou que se desse baixa na distribuição, ou ainda o ato de entrega do processo à autora, chegando ao absurdo de deixar-se ao arbítrio do próprio interessado pela inação em não reclamar a entrega do instrumento do protesto depois da intimação da parte adversa. - Vê-se assim, que a prescrição, no caso em exame e que se consumava no dia 10-06-83, foi interrompida com o despacho que determinou a intimação da ré, proferido justamente no dia 10-06-83. Os atos posteriores, embora prorrogados por decisão judicial, apenas asseguram que a prescrição ficasse interrompida a partir do dia em que se consumaria se não tivesse sido distribuído o protesto e despacho pelo Juiz, em tempo hábil. - Pelos motivos expostos, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a douta sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos, vencido o eminente Juiz PAULO ROBERTO FREITAS que negava a prescrição, determinando o retorno dos autos à primeira instância para julgamento do mérito. BIBLIOGRAFIA CITADA 1) WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO "Curso de Direito Civil Vol. 1º - 24ª ed. pág. 304, "só se interrompe a prescrição em curso e não a já consumada..." 2) Professor MONIZ DE ARAGÃO, art. 219 e seus parágrafos do CPC., ("in" comentários ao CPC., ed. For. II vol. p. 199/200). 3) J. M. CARVALHO SANTOS, Código Civil Interpretado, art. 173, vol. III, 6ª ed. pág. 436). Julgado em 12-06-1985 Arquivo do EMFOR, TA/684 EMFOR 450
Ementa
A ação da seguradora sub-rogada para haver indenização por extravio ou avaria de mercadoria transportada por navio prescreve em um ano, cujo prazo prescricional inicia-se no dia do término da descarga da mercadoria. Sendo a prescrição interrompida por protesto judicial distribuído no último dia do prazo prescricional, tal prazo recomeçará a partir do dia seguinte ao término do dia anterior, consumando-se os dois anos contados da data da descarga, mesmo que a intimação do protesto para interrupção da prescrição somente se tenha completado 20 ou 30 dias após a sua distribuição por força de prorrogação requerida nos termos do artigo 219, § 3º do Código de Processo Civil.
