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j. 04/11/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 4 nov. 1986.

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Acórdão · 03/11/1986

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

SE PODE A ENTIDADE SEGURADORA INVOCAR A INCAPACIDADE JURÍDICA PREEXISTENTE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O primeiro apelado, durante a prestação de serviço militar, tornou-se esquizofrênico motivo pelo qual foi submetido a procedimento de interdição. - Não obstante, de fato, o primeiro apelado, melhor adaptado à vida civil, ganhava o seu sustento e o da mãe e curadora através do trabalho, mesmo porque só após processo judicial de longuíssima duração obteve o devido pensionamento pela União. - Está amplamente provado nos autos que o primeiro apelado mantinha uma pequena empresa de publicidade e exercia outros misteres, tendo até sido vendedor dos planos da primeira apelante. (APLUB) - Adquirindo ele próprio um desses planos, estando em dia com os pagamentos, veio a sofrer acidente automobilístico, do qual resultou como sequela uma psicose epiléptica pós-traumática que o tornou inválido para o trabalho, doença essa evidentemente diversa da antiga e possivelmente curada a esquizofrenia. - Esse fato, provado por laudo médico constante dos autos, não foi objeto de contraprova por parte da primeira apelante. - Não obstante, recusou-se esta a pagar o benefício aleatório decorrente do risco assumido, a pretexto de que seria nulo o contrato, por ser absolutamente incapaz o segurado. - A questão é regulada, expressamente, pelo art. 83 do Código Civil, assim comentado por CLÓVIS (Cód. Civil, vol. I, pág. 263, ed. 1959): <<A incapacidade, em regra, é declarada no intuito de proteger-se o indivíduo. - Os menores e os loucos, por não terem discernimento, são declarados incapazes para defender-lhes as pessoas e o patrimônio... Nos atos bilaterais se uma parte é capaz e a outra incapaz, aquela não pode alegar, u tilmente, a incapacidade desta em seu próprio benefício... porque um remédio tutelar instituído em favor do incapaz não poderia ser aplicado em seu detrimento>>. (Original não sublinhado). - Autores modernos também têm interpretado a referida disposição legal nos precisos termos em que foi estabelecida pelo legislador. - SÍLVIO RODRIGUES (Direito Civil, vol. I, pág. 185, ed, 1962) escreve: <<Tal restrição à atuação dos incapazes é consignada com o intuito de protegê-los, tanto que a lei não defere à outra parte o direito de invocar, em proveito próprio, a incapacidade de seu contratante>>. - A ilustre e atualizadíssima professora paulista MARIA HELENA DINIZ, em seu Curso de Direito Civil (3ª ed., 1º vol. (pág. 223) também não tem dúvida sobre o sentido da norma legal protetora do incapaz: <<O ato praticado pelo absolutamente incapaz sem a devida representação é nulo (C.C. art. 145, I)e o realizado pelo relativamente incapaz sem assistência, é anulável (C.C., art. 147, I). Contudo, <a incapacidade de uma das partes não pode ser invocada pela outra em proveito próprio, salvo se for indivisível o objeto de direito ou da obrigação comum> (C.C. art. 83). - Por ser a incapacidade uma exceção pessoal, ela só pode ser formulada pelo próprio incapaz ou pelo seu representante legal>> (original não sublinhado). - Não obstante, e apesar da regra de que não se deve distinguir onde a lei não distingue, SPENCER VAMPRÉ e ESPÍNOLA FILHO fizeram proselitismo com sua interpretação do texto legal vigente no país: increparam de contraditórios os artigos 83 e 146 do Código Civil, problema que e propuseram a resolver mediante a artificiosa interpolação de uma palavra; onde o legislador mencionara, genericamente, incapacidade, deveria ser lido, especificamente, incapacidade relativa. - É conveniente, neste ponto, lembrar o art. 152 do Código Civil e o magistério de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, sobre a anul abilidade decorrente da incapacidade relativa do agente (Curso, 1º Vol. , pág. 266, ed. 1981): <<Só os interessados as podem alegar, e aproveitam exclusivamente aos que as alegaram, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade (art. 152, 2ª alínea). - Por conseguinte, só os interessados, isto é, as pessoas que a lei quis proteger, podem argui-las (por exemplo, o relativamente incapaz, a pessoa cujo consentimento se eivou de erro). - Nenhuma outra pessoa, nem mesmo o co-contratante, pode invocar a proteção legal>>. - Portanto, a interpolação interpretativa de SPENCER VAMPRÉ e ESPÍNOLA FILHO tornaria inútil o art. 83 do Código Civil, uma vez que a proteção ao relativamente incapaz que dele resultaria já estaria contida no art. 152 do mesmo Código. - A recíproca não é verdadeira: O respeito ao texto do art. 83 não torna inútil a 2ª alínea do art. 152, uma vez que este, diferentemente daquele, ressalva a solidariedade, além da individualidade.

Ementa

Sobrevindo a incapacidade laborativa do segurado, em virtude de acidente, não pode a entidade previdenciária invocar a sua incapacidade jurídica preexistente para eximir-se à contraprestação prometida aos pagamentos que recebeu. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).