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RE 105.137-0, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, j. 08/11/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 105.137-0. Julgado em 8 nov. 1985.

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Acórdão · 07/11/1985

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

CONTRIBUIÇÕES E BENEFÍCIOS — LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Recurso
RE 105.137-0
Tribunal

Resumo do acórdão

- . . . Em caso idêntico, RE 105.137-0 - RS, o recurso foi conhecido pela letra "d" do permissivo constitucional, tendo em vista o Acórdão do Tribunal de Santa Catarina, analisado no despacho que admitiu o apelo extremo , e o voto do eminente Desembargador Galeno Lacerda, também referido no acórdão impugnado que teve os contratos em exame como de prazo indeterminado e as Leis ns. 6.205 e 6.423 como de Direito Público e de natureza monetária. - Em consequência, o recurso foi conhecido parcialmente, como se vê de sua ementa: "A moeda do pagamento das contribuições e dos benefícios da previdência. . . " - Pelos mesmos motivos, reportando-me ao voto então proferido, conheço do recurso e lhe dou provimento parcial, para que a recorrente seja obrigada ao pagamento dos valores correspondentes aos salários mínimos convencionados, convertidos em ORTN na lei que a obrigação na nova moeda ( ORTN) durante o restante do contrato. Julgado em 08-11-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 117 - Pág 376 EMFOR 459

Ementa

A moeda do pagamento das contribuições e dos benefícios da previdência privada tem o seu valor definido pela Lei nº 6.435/77, segundo os índices das ORTNs para todas as partes. Não há direito adquirido a um determinado padrão monetário pretérito, seja ele o mil- réis, o cruzeiro velho ou a indexação pelo salário-mínimo. O pagamento se fará sempre pela moeda definida pela lei do dia do pagamento.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência