PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
OCORRÊNCIA DESTE ANTERIOR À APOSENTADORIA — DIREITO AO BENEFÍCIO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- De meritis, em que pese o argumento da autarquia, roborado pelo Dr. Procurador de Justiça, o obreiro não é apenas portador de hipoacusia bilateral irreversível. - Sofre também de <<neurose de ansiedade>>, relacionadas com o trabalho insalubre por excesso de ruído, consoante dilucidam os laudos oficiais adunados. - É o perito do Juízo quem afirma estar o obreiro impedido de exercer as mesmas funções, enquadrando-se a hipótese no art. 6º da lei nº 6.367, de 1976. - Inobstante o autor ter-se aposentado em 03-09-82, antes do ajuizamento da ação, nada obsta lhe seja outorgado o benefício do auxílio-acidente que preexiste à aposentadoria e se fosse concedido antes seria, como é, vitalício, à luz do art. 6º, § 1º da lei suso. - DE CONSEGUINTE, julga-se na conformidade do dispositivo deste acórdão. Julgado em 09-10-1986 VENCIDO O JUIZ HÉLVIO PERORÁZIO Arquivo do EMFOR, TA/774 EMFOR 467
Ementa
Se o obreiro fazia jus à concessão do auxílio acidente em razão de infortúnio laborativo anterior à aposentadoria, nada obsta lhe seja outorgado aquele benefício, que é vitalício, mesmo após aposentar-se previdenciariamente ( art. 6º, § 1º, Lei nº 6.367/76).
