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re -, APLICAÇÃO RETROATIVA - OFENSA À CONSTITUIÇÃO, j. 17/10/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Julgado em 17 out. 1986.

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Acórdão · 16/10/1986

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

LEI NOVA — APLICAÇÃO RETROATIVA - OFENSA À CONSTITUIÇÃO

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Acolhida a arguição de relevância abre-se a via do recurso pela letra "d" onde se apreende, sem maior esforço, o dissídio do julgado recorrido com o acórdão da Egrégia Segunda Turma, no RE 103.067, relatado pelo eminente Ministro DÉCIO MIRANDA, conflitantes as teses nucleares sobre a aplicação da lei nova à aposentadoria já concedida sob a égide de lei anterior. - Em decisão posterior à do acórdão paradigma, esta Turma julgou o RE 104.967, relatado pelo eminente Ministro OCTÁVIO GALLOTTI, pautando-se por igual entendimento, asserindo o preclaro voto condutor: <<No admitir a incidência da Lei nº 6.887/80 sobre os proventos da aposentadoria regidos por diploma anterior, o acórdão recorrido incorreu, também aqui, na aplicação retroativa a que é infenso o art. 153, § 3º da Constituição.>> - Constante do douto voto condutor do acórdão recorrido a afirmação de que <<não há dúvida quanto à aplicação da lei às situações constituídas sob a vigência da lei anterior>>, bem se vê que restou desatendida a garantia constitucional em seu inequívoco sentido. - Não há confundir a eficácia geral e imediata, atributo da lei, que alcança as situações em curso de constituição, e a retroatividade que atinge as situações pretéritas já constituídas na incidência de uma outra lei. - Não sendo a retroatividade efeito da lei, ela há de ao menos ser expressa para a extensão dos seus benefícios às situações anteriores, o que no caso não se dá. - Tais princípios têm norteado a jurisprudência desta Corte. - Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para julgar a ação improcedente. Julgado em 17-10-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 119 (Fever

Ementa

Inaplicável é a lei nova à aposentadoria concedida sob a égide de lei anterior, se os seus benefícios não foram expressamente estendidos às situações pretéritas, sob a garantia constitucional do ato jurídico perfeito.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência