PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
LEI NOVA QUE DETERMINOU O CÔMPUTO DO PERÍODO — APLICAÇÃO SOMENTE AOS CASOS FUTUROS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
DO ACÓRDÃO RECORRIDO "Aposentadoria especial - Conversão. Não constitui obstáculo à conversão da aposentadoria comum por tempo de serviço em especial o fato de o segurado haver se aposentado antes da vigência da Lei nº 6.887, de 1980. (Súmula nº 201 - TFR). Apelo improvido." - ... Sustenta o recorrente que a aposentadoria rege-se pela lei vigente à época de sua concessão ou pela lei vigente à época em que o segurado preencheu todos os requisitos para obtê-la, em conseqüência, os segurados aposentados antes do advento da lei nº 6.887/80 não poderiam receber seus benefícios, pois estar-se-ia assim dando efeito retroativo à lei. - Tem razão o recorrente, sendo certo que o acórdão em exame desatendeu ao § 3º do art. 153 da Constituição Federal ao aplicar a Lei nº6.887/80 a aposentadorias anteriores à referida lei. - Dou provimento ao extraordinário para julgar a ação improcedente. Ac. de 18-08-1987 Revista Trimestral de Jurisprudência, (Dez/87), Vol. 122 - Pág. 1.180. (*) "Não constitui obstáculo à conversão da aposentadoria comum, por tempo de serviço, em especial, o fato de o segurado haver se aposentado antes da Lei 6.887, de 1980." ("EMFOR", Nº 451). EMFOR 486
Ementa
A lei nova que determinou computar-se o período para a aposentadoria especial aplica-se somente às aposentadorias futuras, e não aos casos pretéritos, constituídos sob a vigência da lei anterior e que a lei nova não mandou rever. (Ementa modificada pelo EMFOR)
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
