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STF, RE 137.794-, REVISÃO NA FORMA DO ART. 58, ADCT - APLICAÇÃO RETROATIVA - IMPOSSIBILIDADE, Rel. OCTAVIO GALLOTTI

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 137.794-. Relator: OCTAVIO GALLOTTI.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

VALOR — REVISÃO NA FORMA DO ART. 58, ADCT - APLICAÇÃO RETROATIVA - IMPOSSIBILIDADE

Recurso
RE 137.794-
Tribunal
STF
Relator
OCTAVIO GALLOTTI

Resumo do acórdão

- Abrindo o debate, acentuo que o Supremo Tribunal Federal tem decidido que o benefício do art. 58 do ADCT - a constância da relação entre a quantidade de salários mínimos e o valor do benefício, observando-se tal critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referido no art. 59 do ADCT - foi estabelecido para o futuro, ou seja, a partir do sétimo mês da promulgação da Constituição (ADCT, art. 58, parágrafo único), não comportando aplicação retroativa (RE 137.794-SP, Relator Ministro OCTAVIO GALLOTTI, "DJ" de 27-9-91; RE 140.492-SP, Relator Ministro ILMAR GALVÃO, "DJ" de 6-8-93). - Ora, no caso, a ação acidentária foi ajuizada anteriormente à promulgação da Constituição. Sem embargo disso, na forma do disposto no art. 462, CPC, impõe-se a aplicação da regra do art. 58, ADCT, a partir do mês de abril de 1989, exatamente como previsto no parágrafo único do art. 58, ADCT. Ac. de 16-11-1993 Arquivo do EMFOR - STF/411 EMFOR 549

Ementa

O benefício do art. 58, ADCT - a constância da relação entre a quantidade de salários mínimos e o valor do benefício, observando-se tal critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referido no art. 59, ADCT - foi estabelecido para o futuro, ou seja, a partir do sétimo mês da promulgação da Constituição (ADCT, art. 58, parágrafo único), não comportando aplicação retroativa.