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STJ, Apelação Cível 90.04.12286-9-, DECRETO-LEI 2351/87 - APLICAÇÃO, Rel. JESUS COSTA LIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação Cível 90.04.12286-9-. Relator: JESUS COSTA LIMA.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

REAJUSTE COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO — DECRETO-LEI 2351/87 - APLICAÇÃO

Recurso
Apelação Cível 90.04.12286-9-
Tribunal
STJ
Relator
JESUS COSTA LIMA

Resumo do acórdão

"Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Carta Magna, contra acórdão de Turma deste Tribunal que, em ação de revisão de cálculo de benefício, entendeu aplicar-se o Piso Nacional de Salário, e não o Salário Mínimo de Referência, como indexador do valor da moeda. Alega o apelo negativa de vigência ao parágrafo 1º do art. 2º do Decreto-lei nº 2.351/87, que determinou a vinculação dos valores em discussão, entre outros, ao Salário Mínimo de Referência. A matéria foi ventilada no " decisum" e discutida no apelo, que logrou demonstrar a sustentada negativa de vigência a preceito legal. Realmente, o art. 2º, parágrafo 1º do DL 2.351/87 reza, expressamente, que, em casos como os da espécie, será utilizado, como índice de correção de pensões e proventos de aposentadoria de qualquer natureza, o Salário Mínimo de Referência. Esse entendimento, no âmbito desta Corte, foi referendado em Plenário por ocasião do incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 90.04.12286-9-RS, do qual foi Relator o eminente Juiz VLADIMIR FREITAS, julgado em 25 de agosto de 1993. Assim vislumbro, "in casu", possível negativa de vigência de lei federal, por parte do acórdão recorrido, o que enseja a viabilidade da irresignação extrema. Em face do exposto, "admito" o recurso especial." - Assim determina o art. 1º do Decreto-lei 2.351, de 07/08/87: "Fica instituído o Piso Nacional de Salários, como contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador, como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, a todo trabalhador, por dia normal de serviço." - E o art. 2º: "O salário mínimo passa a denominar-se Salário Mínimo de Referência. Par. 1º - Ficam vinculados ao Salário Mínimo de Referência todos os valores que, na data de publicação deste decreto-lei, estiverem fixados em função do valor do salário mínimo, especialmente os salários profissionais de qualquer categoria, os salários normativos e os pisos salariais fixados em convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem assim salários, vencimentos, vantagens, soldos e remunerações em geral de servidores públicos civis e militares da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios e respectivas autarquias e, ainda, pensões e proventos de aposentadoria de qualquer natureza, penalidades estabelecidas em lei, contribuições e benefícios previdenciários e obrigações contratuais ou legais." - Daí entender o Instituto que a decisão recorrida leu o art. 2º e par. 1º acima transcritos. - A matéria já é conhecida desta Turma, que, por unanimidade, vem dando provimento aos recursos do INSS, conforme vê das seguintes ementas: "Previdenciário. Reajuste de benefícios. Decreto-Lei 2.351 de 07.08.87. Incidência. O reajuste dos benefícios previdenciários, enquanto esteve em vigor o Decreto-lei nº 2.351, de 07.08.87, deve ser feito com base no salário mínimo de referência." (REsp 41.866-6-RS, Rel. Min. JESUS COSTA LIMA, 03-03-94). "Previdenciário. Benefícios. Reajuste. DL 2.351/87. Na vigência desse diploma, no período de 09.87 a 06.89, os reajustes devem ser feitos pelo Salário Mínimo de Referência." (REsp. 44.564-7-RS, Rel. Min. JOSÉ DANTAS, DJ 18/04/94). - ... dou provimento ao recurso para determinar que o reajuste no período abrangido pelo Decreto-lei 2.351/87 e pela Lei 7.785/89, seja feito pelo salário mínimo de referência. - É o voto. Ac. de 25-05-1994 Arquivo do EMFOR - STJ/2.638 EMFOR 567

Ementa

Enquanto em vigor o Decreto-lei 2.351/87, o reajuste dos benefícios previdenciários deve ser feito com base no salário mínimo de referência.