PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
REVISÃO — CRITÉRIO A SER ADOTADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Com a promulgação da atual Constituição Federal, verifica-se que algumas alterações foram introduzidas quanto ao reajustamento dos benefícios previdenciários, deixando fora de dúvida a utilização do salário mínimo e a necessidade da manutenção do valor real do benefício. - Assim é que o art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veio estabelecer a constância entre o valor inicial do benefício e a correspondente quantidade de salários mínimos, estando assim redigido: "Os benefícios de prestação continuada já concedidos pela previdência social, na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte." - Ressaltou, ainda, este dispositivo constitucional, em seu parágrafo único, que esta forma de atualização seria aplicada a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição Federal. - A Portaria Ministerial nº 4.426, de 08.03.89, do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, por seu turno, considerando o disposto no referido art. 58 do ADCT, previu, em seu item 3, que "as prestações mensais dos benefícios atualizados de acordo com esta Portaria serão devidas e pagas a partir do mês de maio de 1989, relativamente à competência de abril de 1989". - Assim, a partir de abril de 1989, o reajuste dos proventos passou, necessariamente, a seguir a sistemática do mencionado art. 58, ou seja, considerando-se a equivalência da relação benefício/número de salários mínimos. No entanto, este critério de atualização ficaria limitado, pelo próprio artigo, para valer até a implantação do plano de custeio e benefícios. - Por conseguinte, com a vinda a lume da Lei 8.213, de 24.07.91, nova forma de correção foi introduzida, passando a ser adotado outro critério de reajuste, com base na variação integral do INPC, calculado nas mesmas épocas em que o salário mínimo fosse alterado (art. 41, II). - Contudo, não considero razoável estabelecer que, a partir da edição deste diploma legal, os reajustes sigam simplesmente o comando ali fixado (variação do INPC, ficando o salário mínimo apenas como marco temporal), eis que a questão está a merecer maior reflexão e aprofundamento. - A propósito, observe-se que após a dita Lei 8.213/91 foram editados, pelo menos, mais os seguintes diplomas legais pertinentes à matéria: Leis 8.542/92 e 8.700/93, sendo de salientar-se que a primeira destas (Lei 8.542/92), em seu art. 9º, § 2º, estabeleceu a substituição do INPC pelo IRSM (Índice de Reajuste do Salário Mínimo) e revogou expressamente, em seu art. 12, o inciso II do art. 41 da Lei 8.213/91. - Por outro lado, segundo o § 2º do art. 201 da Carta Magna, "é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei". - De outra parte, o art. 194, parágrafo único, inciso IV, também da Lei Maior, estampa o princípio da "irredutibilidade do valor dos benefícios" . - Diante disto, entendo que não se pode, simplesmente, determinar que, a partir da Lei 8.213/91 e até a sua alteração, o reajuste se faça pela variação do INPC, se este critério vier a violar os comandos constitucionais acima aludidos. - Portanto, os benefícios já revistos com base no art. 58 do ADCT só deveriam seguir a sistemática da referida Lei 8.213/91 se a mesma resultasse em ganho maior do que a já efetivada equivalência com o número de salários mínimos, preconizada pelo várias vezes mencionado art. 58. Entendimento diverso representaria infringência a determinações expressas da Constituição Federal, como acima assinalado (art. 201, § 2º, e art. 194, parágrafo único, IV). - Ademais, na prática, tem-se verificado que o único critério seguro a ser adotado é o da variação do salário mínimo, uma vez que outros critérios vêm se mostrando incapazes de impedir a perda do valor aquisitivo do benefício. - O pensamento acima está em consonância com a Súmula 17 desta Corte, assim redigida: "No reajuste dos benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social, aplica-se o critério da Súmula nº 260 (salário mínimo) do extinto Tribunal Federa
Ementa
I. A partir de 1º de abril de 1989, a revisão de proventos passou a ser feita, necessariamente, nos moldes previstos no art. 58 do ADCT. II. Alterações da Lei 8.213/91 pelas Leis 8.542/92 e 8.700/93, sendo que o art. 9º, § 2º, da referida Lei 8.542/92 estabeleceu a substituição do INPC pelo IRSM. III. Inviabilidade de redução do valor real do benefício (§ 2º do art. 201 e art. 194, parágrafo único, inciso IV, todos da CF). IV. Verificação de que o único critério seguro a ser adotado para a revisão do benefício é o da variação do salário mínimo, seja qual for a época em que foi concedido o benefício. V. Aplicação da Súmula 17 deste Tribunal.
