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STJ, Apelação Cível 90.042047-0-, DECRETO-LEI 2.351/87 - APLICAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação Cível 90.042047-0-.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

REAJUSTE COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO — DECRETO-LEI 2.351/87 - APLICAÇÃO

Recurso
Apelação Cível 90.042047-0-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Dispõe o Decreto-lei nº 2.351, de 07 de agosto de 1987: "Art. 2º - O salário mínimo passa a denominar-se Salário Mínimo de Referência. § 1º - Ficam vinculados ao Salário Mínimo de Referência todos os valores que, na data de publicação deste Decreto-lei, estiverem fixados em função do valor do salário mínimo, especialmente os salários-profissionais de qualquer categoria, os salários normativos e os pisos salariais fixados em convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem assim salários, vencimentos, vantagens, soldos e remunerações em geral de servidores públicos civis e militares da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios e respectivas autarquias e, ainda, pensões e proventos de aposentadoria de qualquer natureza, penalidades estabelecidas em lei, contribuições e benefícios previdenciários e obrigações contratuais ou legais." - De pronto, verifica-se que o salário mínimo foi transmudado para corrigir as aposentadorias, inclusive as de natureza previdenciária, em salário mínimo de referência. - Observou, com a acuidade que lhe é peculiar, o Juiz Ary Pargendler, na Argüição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº 90.042047-0-RS: "O Decreto-lei nº 2.351/87, foi uma tentativa de desfigurar o salário mínimo como indexador econômico. A proposta era a de desdobrá-lo em dois institutos: (a) o do piso nacional de salários, que teria ganhos reais e serviria apenas para efeito da remuneração assalariada e (b) o do salário mínimo de referência, que funcionaria como cláusula de escala móvel. As finalidades do aludido diploma foram desde logo desvirtuadas. Nem o piso nacional de salários teve ganhos reais projetados, nem o salário mínimo de referência acompanhou os índice s de inflação. O resultado foi a deterioração de um e de outro, de modo que os valores atrelados ao salário mínimo de referência - e um exemplo disso são os benefícios previdenciários - sofreram uma defasagem brutal no poder aquisitivo. Daí todavia, não decorre qualquer inconstitucionalidade, que supõe estivesse a Previdência Social obrigada a pagar aos segurados benefícios reajustados segundo a evolução do salário mínimo ou, como se quer, do piso nacional de salários. A Constituição Federal nunca assegurou isso de modo permanente. Fê-lo, a de 1988, em caráter transitório, até que fosse votada a Lei de Custeio e de Benefícios da Previdência Social (ADCT, art. 59). De modo que o Decreto-Lei 2.351/87, não estava obrigado a vincular o reajuste dos benefícios previdenciários à evolução do salário mínimo ou do seu equivalente piso nacional de salários. Fez, no entanto, aquilo que era o mínimo ético: mandou que o Poder Executivo observasse, na respectiva fixação, a defasagem da moeda. Tudo a revelar que a Lei é boa e que só foi comprometida pela sua má aplicação." (fls. ...) A trilha foi seguida pelo ilustre Juiz Sílvio Dobrowolski: "1. O Decreto-Lei 2.351/87, instituiu o Piso Nacional de Salários, para os trabalhadores ativos, de modo a receberem reajustamentos salariais, considerado o aumento de produtividade. Traduz-se em fórmula justa, para premiar quem trabalha e, por seu esforço, eleva a produção, beneficiando o País, como um todo. 2. Já com relação aos aposentados e servidores públicos, o diploma sob enfoque, instituiu como indexador, para manter o poder aquisitivo, o salário mínimo de referência. Embora haja disparidade em frente aos trabalhadores ativos do setor privado, a desigualdade das situações permite o trato diferente. Por outro lado, a regra referida em nada maltratou a norma do art. 165, da Constituição Federal de 1969, que previu alguns direitos específicos, dos trabalhadores, en tre os quais o da previdência, e ainda admitiu "outros que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social". - A manutenção do poder aquisitivo das pensões dos aposentados, em nada se opõe à citada regra constitucional. A existência do benefício previdenciário mira, por si, à melhoria da condição social dos tralhadores, uma vez que lhes assegura a proteção perante a velhice, a doença, o acidente no trabalho. Essa conseqüência, sem dúvida, é motivo de melhoria da condição social dos trabalhadores e a preservação do poder aquisitivo das pensões não delira dessa finalidade constitucional. Se a aspiração por um aumento no valor dos benefícios é compreensível, o fato de não ser o mesmo deferido, de modo algum ofende o Texto Maior citado." (fls. ...) - A Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos não considerou essa legi

Ementa

O reajuste dos benefícios previdenciários, enquanto esteve em vigor o Decreto-Lei nº 2.351, de 07.08.87, deveria ser feito com base no salário mínimo de referência.