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re -, O MESMO ASSEGURADO AO SERVIDOR SE VIVO FOSSE, Rel. NUNES DO NASCIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Relator: NUNES DO NASCIMENTO.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

VALOR — O MESMO ASSEGURADO AO SERVIDOR SE VIVO FOSSE

Recurso
re -
Tribunal
Relator
NUNES DO NASCIMENTO

Resumo do acórdão

- ... a Constituição Federal de 1988, em seu art. 40, parágrafo 4º, prevê que "Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei." E nos termos do parágrafo 5º, "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior." A Constituição Estadual, em seu art. 35, parágrafos 3º e 4º, repete tais normas. - A expressão entre vírgulas contida no referido parágrafo "até o limite estabelecido em lei" não está ali para significar que se trata de norma de eficácia limitada ou reduzida, ou seja, daquelas que, segundo JOSÉ AFONSO DA SILVA, "não receberam do constituinte normatividade suficiente para sua aplicação, o qual deixou, ao legislador ordinário, a tarefa de completar a regulamentação da matéria nelas traçadas em princípio ou esquema" (Aplicabilidade das Normas Constitucionais, 2ª ed., pág. 254). Tanto assim é que a determinação expressa no referido parágrafo 5º é no sentido de que se observe o disposto no parágrafo 4º, que não transferiu para o legislador ordinário a regulamentação da matéria tratada neste e por extensão naquele. - Res ta, portanto, a conclusão de que o limite estabelecido em lei não se refere à legislação previdenciária, mas à lei relativa a vencimentos, ou seja àquela editada nos termos dos arts. 37, XI, da CF, e 17 do ADCT, para limitar a remuneração dos servidores públicos no âmbito dos respectivos poderes, como a Lei Estadual 9.105/89, modificada pela Lei 9.361/89. - Por isso mesmo, segundo ilustre constitucionalista citado, "Finalmente, a Constituição se lembrou dos pensionistas, quando no art. 40, parágrafo 5º, determina que os benefícios da pensão por morte correspondem à totalidade dos vencimentos (caso em que o servidor faleceu em atividade) ou proventos do falecido (caso em que o servidor faleceu quando já aposentado), até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior, quer dizer revisão nos mesmos níveis e na mesma data dos vencimentos dos servidores em atividade" (Curso de Direito Constitucional Positivo, 1989, pág. 582). - Aliás, o contido no art. 40, parágrafo 5º, da CF e no art. 35, parágrafo 4º, da CE, além de guardar consonância com o princípio previsto no art. 5º, "caput", daquela, no sentido de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, nivelando, portanto, servidores na atividade, aposentados e pensionistas, veio a terminar com o injusto critério de atualizar os vencimentos dos primeiros, mediante subterfúgios, como mudar as denominações dos cargos, em prejuízo dos demais. - Ainda a confirmar o entendimento no sentido de que o art. 40, parágrafo 5º, da CF, é auto aplicável, está o disposto no art. 20 do respectivo ADCT, assim redigido: "Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á a revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição". - É certo, por outro lado, que o art. 195, parágrafo 5º, da Carta Federal, repetido no art. 42, parágrafo 2º, da Carta Estadual, estabelece que "Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total". Mas, em relação ao Estado do Paraná, o Decreto nº 14.585/64, já havia solucionado a questão, ao prever que os reajustes dos benefícios devidos pelo IPE devem correr pela conta da reserva de contingência. Daí, afigure-se dispensável previsão orçamentária a respeito. Ac. de 23-09-1992 Arquivo do EMFOR - TJ/2.496 NO MESMO SENTIDO: Apelação nº 19.353-5, Tr. Just. Paraná - 3ª C., Relator: Desembargador NUNES DO NASCIMENTO ("EMFOR", Nº 526). EMFOR 553

Ementa

A referência nas Constituições Federal (art. 40, parágrafo 5º) e Estadual (art. 35, parágrafo 4º) ao limite estabelecido em lei, não se aplica à legislação previdenciária, mas às leis relativas aos vencimentos, notadamente a que estabelece o chamado limitador, pelo que cabe ao pensionista o direito ao recebimento desse benefício no mesmo valor assegurado ao servidor, se este vivo fosse ... .