PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
SE É CUMULÁVEL COM QUALQUER OUTRA RENDA DOS COFRES PÚBLICOS
- Recurso
- MS 107.876
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A Pensão Militar, que ora se examina, é regida pela Lei nº 3.765 de 4 de maio de 1960, regulamentada pelo Decreto nº 49.096, de 10 de outubro do mesmo ano, que em seus arts. 7º, incs. I a VI e 26, incs. I a VI da mesma forma dispõe: "Pensão Militar defere-se na seguinte ordem: I - à viúva; II - aos filhos de qualquer condição, exclusive aos maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos; IV - a mãe viúva, solteira ou desquitada e ao pai inválido ou interdito, observando nesse caso, o disposto no art. 37, parágrafo 4º, deste Regulamento, V - às irmãs germanas e consangüíneas solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte ou maiores interditos ou inválidos; VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e, sendo do sexo masculino, enquanto for menor de 21 (vinte um) anos, salvo se interdito ou inválido permanente. - O referido Decreto Regulamentar dispõe ainda em seu art. 65, inc. II: "Art. 65 - Perderá o direito à pensão: II - o beneficiário do sexo masculino, que atinja a maioridade, válido e capaz. - A nova Constituição, promulgada em 5 de outubro próximo passado, estabelece no parágrafo 6º do art. 227, que: "Artigo 227 ... omissis ... - ......................................... Parágrafo 6º - os filhos , havidos ou não de relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas a filiação. (grifamos). - ......................................... - Assim sendo, embora verifique-se dos autos, que o falecido indicou como beneficiária de sua pensão a sobrinha, co m a procedência da presente investigação de paternidade a situação ficaria alterada, sendo beneficiários os filhos, de acordo com os dispositivos legais transcritos. - Necessário no entanto ressaltar, que o filho, por ocasião da propositura da ação (1984), já era maior de 21 (vinte e um) anos, sendo excluído, da condição de beneficiário, restando somente a filha. Ac. de 30-05-1989 Arquivo do EMFOR - TJ/2.007 EMFOR 499
Ementa
- É VEDADA A ACUMULAÇÃO DA PENSÃO ESPECIAL CONCEDIDA PELO ART. 30 DA LEI 4.242, DE 1963, COM QUALQUER RENDA DOS COFRES PÚBLICOS, INCLUSIVE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, RESSALVADO O DIREITO DE OPÇÃO, ASSEGURADO PELA LEI 6.592, DE 1978. Referência: - Incidente de Uniformização de Jurisprudência na AMS 107.876 - RN, Primeira Seção em 05-11-86. - Lei 4.242, de 17-07-73, art. 30. - Lei 6.592, de 17-11-78. Primeira Seção, em 13-11-86 - DJ 03-12-86, p. 23.732 EMFOR 467 EMENTA: - Considerada procedente a investigação de paternidade, os beneficiários de Pensão Militar serão os filhos.
