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QUANDO DEIXOU DE DEPENDER DA CATEGORIA DO EMPREGADOR, j. 06/11/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 6 nov. 1985.

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Acórdão · 05/11/1985

PREVIDÊNCIA SOCIAL

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

CONCEITUAÇÃO — QUANDO DEIXOU DE DEPENDER DA CATEGORIA DO EMPREGADOR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Com o advento da Lei Complementar nº 11, de 1975, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, operou-se sensível mudança no enfoque pelo FUNRURAL, "a pessoa física que presta serviços de natureza a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie" (artigo 3º, parágrafo 1º, letra a). - E a Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1983 - estatui normas reguladoras do trabalhador rural, e dá outras providências - estabelece: "Art. 2º - Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência e mediante o salário. Art. 3º - Considera-se empregador rural para os efeitos desta lei, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados". - Assim, em suma, antes da Lei Complementar nº 11, de 1971, a conceituação do trabalhador rural, para os efeitos previdenciários, dependia da categoria do empregador; após esse diploma legal passou a prevalecer, para tanto, a natureza das atividades exercidas pelo empregado. - A esse breve escorço, tem-se no caso presente que no período entre janeiro e setembro de 1973, consignado na notificação, os oito empregados da apelada, que desempenhava, em seu estabelecimento rural, as funções de pedreiros, mecânico, carpinteiro, auxiliar de escritório, auxiliar de carpintaria e ajuda nte de caminhão, já não eram considerados, à luz da legislação de regência, trabalhadores rurais. É que não prestavam "serviços de natureza rural", sendo irrelevante para a sua classificação a circunstância de vinculação laboral com empregador rural. - Porque, como acentuado, o que prevalecia então ( e prevalece agora), para definir a classificação do trabalhador rural não era a categoria do seu empregador, mas a espécie de serviços por ele prestados. - De quanto foi exposto, portanto, dou provimento à apelação para reformar a sentença monocrática, em ordem a julgar improcedente a ação, invertidos os ônus da sucumbência. Julgado em 06-11-1985 Revista do Tribunal Federal de Recursos - Nº 131 - Pág. 77. EMFOR 466

Ementa

No regime da Lei nº 4.214 de 1963 (Estatuto do Trabalhador Rural) o conceito de trabalhador rural, para efeitos previdenciários, dependia da categoria do empregador; com o advento da Lei Complementar nº 11/71, passou a prevalecer para essa conceituação, a natureza das atividades exercidas pelo empregado, sendo irrelevante para a classificação do trabalhador rural a circunstância da vinculação laboral com o empregador rural.