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Rec. Especial 41.110-6, PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE E TESTEMUNHAL - REQUISITOS, Rel. Ministro

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Rec. Especial 41.110-6. Relator: Ministro.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

APOSENTADORIA — PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE E TESTEMUNHAL - REQUISITOS

Recurso
Rec. Especial 41.110-6
Tribunal
Relator
Ministro

Resumo do acórdão

- A divergência jurisprudencial está comprovada e violados os dispositivos legais questionados, uma vez que, mesmo sob o regime das Leis Complementares nos 11/71 e 16/73, sempre se exigiu um começo razoável de prova material da atividade como trabalhador rural. - No caso dos autos, o único documento apresentado foi uma certidão de casamento em que a requerente é qualificada como de "prendas domésticas" (fl. ...). - Não há nenhuma prova material da atividade da autora como trabalhadora rural. - A Lei nº 8.213, de 24.7.91, artigo 11, I, a, IV, a, e VII, não a dispensa. - Incenssurável a sentença ao dizer: "Em casos como o presente, exigiu o legislador que o início de prova documental fosse bem alicerçado pela prova colhida em audiência. Se o primeiro é insubsistente (fl. ...) o outro não logrou infirmar convicção ao Juízo, até porque não lograram precisar, com certeza necessária, o período e os empregadores para que eventualmente teria a demandante trabalhado." (fls. ...) - Desse modo, dou provimento ao recurso, restabelecendo a decisão de 1º grau. - É o voto. Ac. de 21-02-1994 EM SENTIDO CONTRÁRIO: Ao juiz, em sua magna atividade de julgar, caberá valorar a prova, independentemente de tarifação ou diretivas infraconstitucionais. No caso concreto, a contestação primou por ser abstrata e não houve contradita das testemunhas. Ademais, o dispositivo constitucional (art. 202, I), para o "bóia-fria", se tornaria praticamente infactível, pois dificilmente alguém teria como fazer a exigida prova material. (Rec. Especial nº 41.110-6 - SP -Sup. Tr. Justiça - 6ª T- Relator: Ministro : ADHEMAR MACIELAc. de 14-03-1994 -Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Junho de 1994 - Nº 58 - Pág

Ementa

A atividade de trabalhador rural pode ser comprovada mediante depoimentos de testemunhas, se apoiados em algum início razoável de prova material, o que não se vê nos autos.