PROCESSO DE EXECUÇÃO
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
PRAZO DE DEZ DIAS — FLUÊNCIA - A PARTIR DE QUANDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Rejeito, igualmente, a preliminar de nulidade do processo a partir da audiência, à alegação, igualmente inverídica, de que não mediou, entre a citação e a audiência, o prazo de dez dias a que alude o art. 278 do CPC. - Não obstante abalizadas opiniões em contrário filio-me à corrente dos que entendem que o prazo de dez dias, mencionado no referido dispositivo processual, deve ser contado da data em que o réu teve ciência da audiência e da ação, não da juntada aos autos do mandado de citação cumprido ou da precatória, como é o caso. "... O processo de lei é claro, ao dizer que o réu será citado para comparecer à audiência, que não se realizará em prazo inferior a dez dias, contados da citação. Sempre que quis, o legislador mandou computar o prazo de juntada do mandado, devidamente cumprido ou da carta de ordem. Nas ações de rito sumaríssimo, entretanto, editou princípio próprio, o de que os dez dias devam ser contados da citação. E é facilmente compreensível porque assim procedeu. Basta considerar que um dos dogmas desse tipo de procedimento foi a celeridade" (ac. u. da 6ª Câmara do TJSP - cit. ALEXANDRE DE PAULA, in O Processo Civil à Luz da Jurisprudência, III/241, vb. 5.654). "O fato de o mandado cumprido vir para os autos a menos de dez dias da data da audiência é irrelevante, pois desse ato não emerge qualquer termo novo para a regularidade procedimental" (idem, ibidem, vb. 5.656). Ac. de 10-06-1992 Revista dos Tribunais - Novembro de 1993 - Vol. 697 - Pág. 169 EMFOR 544
Ementa
O prazo de 10 dias a que alude o art. 278 do CPC conta-se da data em que se efetivou a citação, e não da juntada do respectivo mandado ou da carta de ordem, atendendo à celeridade imprimida pelo rito sumaríssimo.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
