PROCESSO DE EXECUÇÃO
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
INTERVENÇÃO DO EMITENTE EM PROCESSO CONTRA ELE MOVIDO — SE É ADMISSÍVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Os princípios da autonomia e independência do aval são consagrados no art. 32 da Lei uniforme ao estabelecer que permanece a obrigação do avalista, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma. - Daí resulta que o avalista não pode invocar contra o portador do título exceção pessoal que poderia ser argüida pelo avalizado com base na eventual relação causal, e sua obrigação é mantida ainda no caso de a obrigação do avalizado ser nula, anulável ou falsa, pois tais defeitos jurídicos não influem em sua responsabilidade (Direito Cambiário - LUIZ EMYDIO DA ROSA JR.). - Não pode o avalista, assim, invocar em execução que lhe é movida pelo portador do título, senão direito próprio em sua defesa, como já está consagrado na jurisprudência. - Não tem, portanto, o avalizado, interesse jurídico na execução dirigida contra o avalista, senão interesse econômico, posto poder recuperar o segundo aquilo que pagou ao primeiro. Julgado em 12-08-1986 Arquivo do EMFOR, TA/768 EMFOR 466
Ementa
Encerrando o aval obrigação formal e autônoma, não é dado ao emitente da nota promissória o direito de intervir no processo de execução movido contra o avalista e por ele embargada, na qualidade de assistente do mesmo, por lhe faltar interesse jurídico na solução da demanda.
