PROCESSO DE EXECUÇÃO
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
DEMORA DO CREDOR — DESCABIMENTO DE QUALQUER SANÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Merece reforma a decisão recorrida. Com efeito como se não bastasse a regra do art. 566 do CPC, que atribui ao credor, sem ressalvas, o poder de iniciar a execução, outros dispositivos do mesmo estatuto evidenciam também que a promoção constitui faculdade ao credor, que, assim poderá intentar a execução no momento que entender mais oportuno. - Nesse sentido o art. 612, onde consta a nota de que a execução se realiza no interesse do credor, e, principalmente, o art. 617, que, ao fazer referência à interrupção da prescrição como efeito da propositura da execução, está claramente observando que a inércia do credor em relação ao início do processo executório somente encontra limite na prescrição. - Manifesta a conclusão, portanto, de que nenhuma sanção cabe contra o credor que, como no caso dos autos, demora-se em tomar as providências do art. 614 do CPC, vale dizer, em apresentar os pedidos de execução e de citação do devedor. - No particular, aliás, a lição de ALCIDES DE MENDONÇA LIMA: o art. 614 do CPC não impõe ao credor providências imediatas. «O credor agirá quando bem entender, embora possa estar sujeito à medida facultada ao devedor pelo art. 570. O único limite da atitude do credor é a ocorrência da prescrição, que se poderá operar pela inércia dele, e que ficará interrompida com a propositura da execução» (Comentários ao Código de Processo Civil, v. VI, t. II/638, Forense, 1974). Ac. de 14-02-1986 Revista dos Tribunais, Vol. 616 (Fevereiro/87) - Pág. 58. EMFOR 474
Ementa
A inércia do credor em relação ao início do processo executório somente encontra limite na prescrição. Portanto, nenhuma sanção cabe na hipótese de demora em tomar providências do art. 614 do CPC.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
