PROCESSO DE EXECUÇÃO
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
DÉBITO DECORRENTE — AÇÃO CONTRA FIADORES SOLIDÁRIOS EM PRIMEIRO LUGAR - LEGITIMIDADE
- Recurso
- agravo de instrumento -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não assiste razão alguma ao recorrente em qualquer dos tópicos que alinhavou no presente recurso de agravo de instrumento. - É de se observar que a argüida ilegitimidade passiva do agravante, sob o fundamento de que, antes, deveria a cobrança ter sido endereçada ao devedor principal, foi bem repelida pelo nobre Juiz de Direito. - Com efeito, afere-se do contrato de locação, acostado a f., o qual somente sobreveio aos autos por expressa determinação do relator, que o agravante e sua mulher responsabilizaram-se, na qualidade de fiadores, solidariamente com o locatário, o nominado José, por todas as obrigações decorrentes do pacto locatício, de modo que, tendo o recorrente assumido o encargo de garante, solidariamente com o afiançado, por óbvio que não pode invocar o benefício de ordem, previsto no art. 1.491 do CC, por expressa previsão contida no art. 1.492, II, do mesmo "codex". Ac. de 08-08-1996 Revista dos Tribunais, Abril de 1997 - pág. 330 EMFOR 592
Ementa
Na execução por débito decorrente de contrato de locação, promovida contra fiadores, solidariamente responsáveis com o locatário, por todas as obrigações do contrato, não se pode falar em ilegitimidade de parte, porque, sendo aqueles devedores solidários e responsáveis com o locatário, não está o credor obrigado a acionar em primeiro lugar o inquilino e só depois os fiadores.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
