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STJ, RE 2.796, Rel. CLÁUDIO SANTOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RE 2.796. Relator: CLÁUDIO SANTOS.

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Acórdão

PROCESSO DE EXECUÇÃO

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

SE É LICITO AO JUIZ IMPEDIR O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO

Recurso
RE 2.796
Tribunal
STJ
Relator
CLÁUDIO SANTOS

Resumo do acórdão

- ... Responde o Ministro GUEIROS LEITE: "Medida cautelar incidental em ação de consignação em pagamento. Execução forçada. 1 - Cabe ao credor, de posse de título líquido, certo e exigível, promover a execução; cabe ao devedor opor-se à execução por meio de embargos. 2 - Não é licito ao Juiz, em ação cautelar, impedir o ajuizamento da execução. 3 - Precedentes do STJ: REsp's 1.935 e 2.795. 4 - Recurso especial conhecido e provido" (STJRE 2.796 - MT, DJU nº 216, 12-11-90, pág. 12.868). - Aduz o Ministro CLÁUDIO SANTOS: "Processo Civil. Cautelar. Pedido para impedir o exercício de ação. Impossibilidade. Violação de disposições diversas da lei federal. "Não é admissível o deferimento de cautelar para empecer o direito de ação, cuja vertente está na lei fundamental e em dispositivos diversos do ordenamento infra-constitucional. - "Recurso especial provido" (STJ - RE 4.241 - RJ, DJU nº 211, 5-11-90, pág. 12.430). - Adverte o Ministro BARROS MONTEIRO: "Medida cautelar. Descabimento da liminar. "Excede os limites do poder cautelar geral do juiz o despacho initio litis que, em medida cautelar inominada, pendente a consignatória intentada pelo devedor, obsta ou suspende a execução do credor, titular de nota de crédito industrial. "Contrariedade aos arts. 580 e parágrafo único, 585, VII, do CPC. Dissídio pretoriano configurado. "Recurso especial conhecido e provido" (STJ - RE 2.794 - MT, DJU nº 159, 6-8-90, pág. 7.342). RE 2.794 - MT, DJU nº 150, 6-9-90, pág. 7.342). Recursos Especiais ns. 2.795 e 2.815, de Mato Grosso, cujas ementas igualmente reafirmam: "Processual Civil. Liminar em ação cautelar para impedir credor de executar titulo extrajudicial. Violação de disposições diversas da lei federal. "O poder geral de cautela do juiz não é ilimitado ao ponto de impedir o exercício de um direito genericamente assegurado pela Constituição e especialmente previsto no ordenamento jurídico, possibilitando ao credor de título líquido, certo e exigível o ajuizamento da respectiva ação de execução" (STJ - Rel. Min. CLÁUDIO SANTOS, DJU 202, 22-10-90, págs. 11.662 e 11.663). Ac. de 04-12-1990 Jurisprudência Catarinense - 3º e 4º Trim. de 1990 - nº LXVII - Pág. 277. EMFOR 524

Ementa

O poder cautelar do juiz não é ilimitado, a ponto de impedir o prosseguimento de processo de execução por meio de liminar concedida em medida incidental. - O credor de título líquido, certo e exigível tem o direito constitucional de exercitar a excussão ressalvadas as exceções legais.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense