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IRRELEVÂNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PROCESSO DE EXECUÇÃO

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU LEGAL APLICÁVEL — IRRELEVÂNCIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- No mérito, por outro lado, também não procede a pretensão recursal. Afinal, o apelante afirma que os cálculos do credor estão incorretos mas não esclarece por quê. Assevera, depois, que o salário utilizado está errado mas não diz, igualmente, por quê. - Ora, alegar, sem fundamentar ou sem demonstrar é o mesmo, no fundo, que não alegar, de vez que o julgador fica sem parâmetros para examinar a alegação, não se lhe podendo exigir, por óbvio, que dispare argumentos em todas as direções na vã tentativa de, às cegas, eventualmente atingir o ponto visado pelo recorrente. - Quanto à incidência, neste caso, do art. 58 do ADCT, isto é, no que tange à atualização dos atrasados pelo método da equivalência salarial, omitido na sentença condenatória que serve de lastro à execução, é bem de ver que semelhante omissão não possui o alcance que lhe é atribuído pelo apelante, o qual, mais uma vez, não tem razão. - É que referido critério só não poderia ser empregado se o título executivo judicial o tivesse excluído expressamente ou se, em seu lugar, tivesse adotado outro critério, com ele incompatível. Não é isto, todavia, o que se verifica aqui, onde se alude reiteradamente a simples omissão, nada mais (f.). - Ora, o fato de a sentença haver omitido qualquer referência ao art. 58 do ADCT evidentemente não impede seu emprego nos cálculos hostilizados; por isso que tal circunstância não tem o condão - é curial -, de obstar a incidência do mencionado preceito constitucional. - E como a atividade liquidatória (desenvolvida agora exclusivamente pelo credor ao propor a ação de execução) tem por objeto, precisamente, a complementação ou a integração do provimento jurisdicional genérico que serve de base à atividade executória, nada mais natural que, no tocante à atualização dos atrasados, a omissão da sentença reste eliminada ou suprida pela incidência pura e simples da norma legal aplicável à espécie. - É que, tendo início o benefício em 21.10.1988 - como se vê pelos cálculos do próprio apelante (f.), que neste ponto coincidem com os do apelado (f.) -, a equivalência salarial plena prevista no art. 58 do ADCT tem inteira aplicação à espécie no período compreendido entre abril de 1989 e dezembro de 1991, de conformidade com maciça orientação jurisprudencial desta Corte e, em particular, desta C. Câmara, na senda da Súm. 26 deste E. Tribunal. Ac. de 27-08-1996 Arquivo do EMFOR 327/738592 EMFOR 592

Ementa

A circunstância de o título executivo judicial silenciar a respeito de dispositivo constitucional (art. 58 do ADCT) ou legal aplicável à hipótese em julgamento não impede sua incidência no âmbito da concreção da norma, nem obsta, conseqüentemente, o seu emprego na atualização dos atrasados do benefício acidentário devido ao exeqüente.