PROCESSO DE EXECUÇÃO
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
DEFESA — SOMENTE POR EMBARGOS
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O recurso, com a devida vênia, não comporta provimento. A doutrina na qual se baseiam os agravantes, do ilustre Prof. CARLOS RENATO DE AZEVEDO FERREIRA, que hoje ilustra esta Corte, integrando-a como Juiz, é no sentido da possibilidade de defesa do executado, independentemente de penhora e embargos, mas através da alegação de nulidade da execução, quando a lei assim o declara. Daí a conclusão: "Infere-se, daí, que o despacho inaugural ordinatório de citação numa execução contra devedor solvente pode ser atacado pelo devedor antes e para evitar a penhora, desde que ausentes quaisquer dos requisitos enunciados no art. 586 do CPC, que são as condições da execução forçada". Com efeito, dispõe o CPC, em seu art. 618, algumas hipóteses de nulidade da execução, dentre elas aquela em que o título executivo não é líquido, certo e exigível, com remissão ao art. 586. A defesa, na execução, de regra, se faz mediante embargos, nos termos do art. 736 do CPC. Entretanto, sendo evidente a nulidade da execução, seja, por exemplo, por ausência de título ou por ilegitimidade passiva de parte, não se há de aguardar a penhora e tem-se admitido a defesa, independentemente de embargos, até mesmo por economia processual porque a nulidade não permite a execução. - No caso concreto, porém, não é evidente eventual nulidade da execução. Os agravantes são avalistas de notas promissórias, onde credor é o exeqüente. Não é possível o debate e a prova de que o credor é terceiro, como pretendem os agravantes, ou que já houve pagamento de metade do débito, em simples incidente de pré-executividade. - Verifica-se que a aleg ação de pagamento e outros defeitos do título, que não induzem à nulidade de pronto, só pode ser objeto de embargos à execução, após segurança do juízo, porque é este o meio adequado posto à disposição do devedor, para sobrestar execução e vê-la extinta definitivamente, em razão de não ser devida a importância cobrada. Ainda mais no caso concreto, em que se alega vinculação das notas promissórias a contrato que foi descumprido, tudo dependendo de prova. - Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 17-06-1997 Revista dos Tribunais, Dezembro de 1997 - pág. 265 EMFOR 593 EMENTA: - A cada dia se vai esboçando mais a jurisprudência no sentido de que o autor pode escolher o procedimento ordinário em vez do sumaríssimo. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Não é pacífico o entendimento de que o procedimento sumaríssimo não pode converter-se em ordinário, tanto que a cada dia se vai esboçando mais a jurisprudência no sentido de que o autor pode escolher o procedimento ordinário em vez do sumaríssimo, como está na Revista dos Tribunais, v. 501, págs. 89 e 578, pág. 154; RJTJESP, v. 43, págs. 175, 45, 35 e 46, desde que não ocorra prejuízo para o réu (RJTJESP, v. 41, pág. 204; JTA, v. 92, pág. 200 e Revista dos Tribunais, v. 487, pág. 38). - PONTES DE MIRANDA admite o emprego de procedimento ordinário em vez do procedimento sumaríssimo ("Comentários ao CPC", v. III, pág. 472). - No mesmo sentido, SÉRGIO PEREIRA ATHOS CARNEIRO e JOSÉ FREDERICO MARQUES, citados por JONATAS MILHOMENS, in "Do Procedimento Sumaríssimo", Ed. Forense, 1986, pág. 28. - Na própria jurisprudência manifesta-se a possibilidade de utilização do procedimento ordinário em vez do sumaríssimo (STF, in RTJ, v. 86, pág. 716, 1º TASP, em RF, v. 273, pág. 177; 5ª Câmara Cível, TJSP, in Arquivos, v. 20, pág. 128, citados por JONATAS MILHOMENS idem; ibidem. Ac. de 27-06-1989 Jurisprudência Mineira - Outubro a Dezembro de 1989 - Vol. 108 - Pág. 61 EMFOR 513
Ementa
Não sendo evidente a nulidade da execução fundada em título extrajudicial, a defesa só pode ser proposta através de embargos, após segurança do juízo, porque este é o meio adequado para sobrestar a ação e vê-la extinta em razão de não ser devida a importância cobrada, conforme dispõe o art. 736 do CPC.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
