PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INADIMPLÊNCIA DO PROMIT COMPRADOR
SE O ESTADO TEM DIREITO DE EXIGIR O PRÊMIO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Por enquanto, e para afirmar e reconhecer a legitimidade do Estado para figurar no polo ativo da relação processual, basta recorrer-se à fórmula lógica, ao raciocínio clássico, condizente, unicamente, com o exercício do abstrato direito de ação, segundo o que, a legitimidade ativa se extrai, meramente à vista do relato e dos elementos preambulares, daquela situação de per tinência entre a qualidade com que se apresenta em juízo o autor e a titularidade do direito deduzido ou da relação de direito material declinada, enfim, do interesse cuja tutela almeja tornar efetiva. É "a pertinência da ação àquele que a propõe e em confronto com a outra parte", como enfatiza MONIZ DE ARAGÃO, calcado em LIEBMAN (Comentários, Forense, 4ª Edição, vol. II/528). - O Estado apresentou-se como titular de um crédito, resultante de promessa de recompensa, perante as Rés e assim formulou o pedido de pagamento. - Aí está perfeitamente delineada a legitimidade ativa, a qualidade de parte processual. Agora, ser ou não titular do crédito; existir ou não esse direito; caber ou não o pagamento reclamado, tudo isso é mérito. - Extreme de dúvida, pois, a legitimidade ativa ad causam do estado do Rio de Janeiro. - ......................... - A promessa de recompensa veio a público primeiramente nos EE.UU., em N.Y., como não podia deixar de ser, destinada a produzir efeitos no Brasil. Aqui, ela foi reproduzida e divulgada pela BRINK'S brasileira em 19-2-1988, sendo oportuno rememorar os seus termos, conforme veiculados pela imprensa, através de jornais conceituados e de grande circulação, sem qualquer refutação ou corrigenda por parte das Réus, litteris: "A Brink's Incorporated está investigando a perda de US$ 8 milhões, referente a um carregamento do Aeroporto John Kennedy, em Nova York, com destino a Buenos Aires, na Argentina, nos dias 4 e 5 de fevereiro. - ............................ - A Brink's está disposta a pagar uma recompensa para o caso. Historicamente, a Brink's paga recompensas por informações que conduzam à recuperação do valor desaparecido e/ou informação que leve aos responsáveis pela perda. - ........................... - Assente-se de logo que a discussão envolve relação jurídica de direito privado, rigorosamente cível, a atrair a r egência dos artigos 1.512 a 1.517 do estatuto substantivo comum. - Com base em tais dispositivos não se há entrever proibição a que as pessoas jurídicas de direito público possam situar-se, à moda dos particulares, na posição de credores da gratificação policitária. Ao revés, os ditos legais "aquele que e "quem quer que", encontradiços na redação dos arts. 1.512 a 1.513, impõem afastar-se a discriminação alvitrada. - Por igual, data venia, a exegese do art. 1.515, no ponto em que menciona especialmente a expressão "indivíduo", não conduz a essa exclusão. - "Indivíduo", expressão despida de sentido técnico-jurídico próprio, deve ser entendido como parte da relação jurídica de direito material, como sujeito de direitos, e os sujeitos nas relações jurídicas, em todas as relações jurídicas, é a pessoa. O conceito de pessoa, este sim, é jurídico. É todo ente a quem se possa imputar direitos e obrigações, na ordem jurídica. - As pessoas são as únicas destinatárias das normas jurídicas, reconhecendo o ordenamento personalidade tanto aos entes naturais como aos sociais organizados. - Do art. 1º do Código Civil recolhe-se a delimitação das normas nele contidas:
Ementa
A indeterminação, relativa, é da essência da promessa de recompensa, sabidamente um ato jurídico unilateral, portanto, eficaz a partir de sua divulgação, que há de revestir-se de seriedade. Sendo o ato-condição o desvendamento de certo furto, com a recuperação dos valores subtraídos, e tendo-o realizado a Polícia Civil, isto legitima o estado a exigir o pagamento da recompensa, livre e espontaneamente prometida por empresa multinacional com grande interesse no resultado alcançado. Embora exercendo ato de ofício mas, porque a recompensa não tem caráter remuneratório, senão gratificatório, por causar a mera liberalidade do policitante, nada obsta a que o Ente Público venha figurar no polo ativo da relação jurídica daí emergente, assim atuando na órbita do direito privado, à moda de qualquer particular. Nenhuma disposição legal exclui essa possibilidade, que também não admite a pecha de imoral. Atuando com maestria em investigação criminal não compreendida na esfera legal de sua competência, sem exigir, receber ou esperar vantagem alguma, a Polícia, instituição do Estado, acabou por desvendar o crime, que estava sendo investigado também por outros órgãos especializados, inclusive internacionais, sem sucesso. A recompensa a que tem direito, ele, o Estado, e não os seus agentes (aqui, sim, poderia haver imoralidade e ilicitude, por conta da concessão ou da corrupção passiva), constituirá receita extraordinária que irá reverter-se em benefício da sociedade, pela utilização dos recursos na melhoria dos serviços públicos.
