PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INCIDENTE DE FALSIDADE
REQUERIMENTO DO AUTOR PARA QUE O RÉU APRESENTE DOCUMENTOS DE SEU INTERESSE — OFENSA AOS ARTS. 333, I E 396 DO CPC - INOCORRÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - Em ação de cobrança objetivando a diferença de índice das cadernetas de poupança, o MM. Juiz atendendo pedido dos autores formulado na inicial, determinou que o Banco-réu apresentasse os extratos das contas ora referidas relativamente aos meses de fevereiro a abril de 1990. - Inconformado com o deferimento de tal pedido, o Banco agravou de instrumento, tendo a egrégia Terceira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo mantido a decisão monocrática, pelos seguintes fundamentos: "... como se verifica, ditos documentos encontram-se em poder do Agravante, sendo que os Agravados alegam que não lograram, pelos meios comuns e direitos, obtê-los. Tal alegação não foi contestada, limitando-se o banco a alegar que já forneceu os mesmos na época devida. Ora, se é assim, sem dúvida que a r. decisão atacada está correta ao determinar ao requerido a apresentação dos mesmos (art. 355 do CPC), importantes para a apreciação do pedido. Depois, nem todos guardam em arquivo documentos dessa espécie, mormente em face do decurso do tempo, pois os extratos são de fevereiro a abril de 1990, portanto, de três anos passados". (fl. 100) - Manifesta o recorrente recurso especial com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando negativa de vigência aos arts. 396 e 333, I do Código de Processo Civil, sustentando que, no caso, o ônus da prova incumbe ao autor e cabe a este instruir a inicial com os documentos destinados a provar as alegações. - Pelo despacho ... foi o recurso admitido. VOTO - É certo que o ônus da prova cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Certo é, também, que a parte deve instruir a sua petição primeira com os documentos próprios a provar o que alega. - Todavia, não diviso, no caso, maltridos os dispositivos de lei federal referidos pelo recorrente, pois a decisão foi tomada com remissão ao art. 355 do Código de Processo Civil. Ademais, outros argumentos do acórdão merecem registro: "Ainda que a Agravante estivesse com a razão, amparado, por norma processual, cabe ressaltar que a r. decisão atacada limitou-se em determinar a ele que fornecesse os extratos das contas de poupança questionadas, o que, aliás, corriqueiramente se faz no balcão, e até por pedido que o cliente faz via telefone. Afinal, se o cliente exigir os extratos, o banco está obrigado a fornecer, não se liberando da obrigação se aquele alegar extravio do documento. Portanto, se os autores comparecessem na agência do agravante e formulassem o pedido de extratos, cabia ao Agravado atendê-los. Então, por que não fornecer aqui e agora, se esses documentos são obtidos com um simples apertar de tecla de computador? Capricho, ou excesso de formalismo, seja o que for, não se compreende a atitude do Agravante, que submete à segunda instância, já abarrotada, questão tão insignificante". (fl. ...) - Tenho, pois, que o deferimento pelo juiz a requerimento, contido na petição inicial, no sentido de que o réu apresente documentos do interesse do autor, não ofende os arts. 333, I, e 396, ambos do Código de Processo Civil. - Em face do exposto, não conheço do presente recurso. Ac. de 24-05-1994 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.525 EMFOR 613
Ementa
O deferimento pelo juiz a requerimento contido na petição inicial, no sentido de que o réu apresente documentos do interesse do autor, não ofende os arts. 333, I, e 396 do Código de Processo Civil.
