PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INCIDENTE DE FALSIDADE
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA — EFEITOS
- Recurso
- REsp 15.706-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Observo, de início, ser totalmente descabida, em sede de processo de despejo, a alegação de usucapião. E isto porque de duas, uma: ou o réu é efetivamente inquilino (e, portanto, não detém posse com ânimo de dono) ou não é inquilino (e, nesse caso, infundada é a pretensão do locador). - Observo, mais, que os recibos de quitação dos aluguéis ficam em poder do inquilino (aliás, representam a prova do pagamento) e não do locador, de modo algum sendo deste último, portanto, o ônus da apresentação de tais documentos em juízo. - Observo, por derradeiro, que a condição de locador não se confunde com a de proprietário do imóvel, daí ser impertinente a alegação de que o ora apelado não comprovou essa última condição. - Pondero, contudo, em prol da apelante, que muito embora ele continue a insistir, equivocadamente, em seu incidente "autônomo" de falsidade documental (uma das razões pela qual, aliás, foi improvido seu agravo), a verdade é que ele também impugnou a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato de locação. E conforme esclarece o eminente Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira em seu Código de Processo Civil Anotado (nota ao art. 388, 6.a ed., São Paulo, Saraiva, 1996), a impugnação da assinatura aposta no documento (CPC, art. 388, I) não se confunde com a argüição de falsidade do próprio documento (arts. 387, I e II, e 388, II), razão pela qual, impugnada "a assinatura do documento particular, cessa-lhe a fé, independentemente de argüição de falsidade, cabendo o ônus da prova, nesse caso, à parte que a produziu durant e a instrução da causa" (REsp 15.706-SP, STJ, rel. Min. Nilson Naves, DJ de 13.04.1992, op. cit., p. 261). - Acolhido, assim, o fundamento recursal sob exame, fica provido o presente recurso, para o fim exclusivo de, cassada a r. sentença, proceder-se à perícia grafotécnica do instrumento do contrato de locação, objetivando a constatação, ou não, da falsidade da assinatura aposta no mesmo. E uma vez realizada a perícia, nova sentença deverá ser proferida, ficando ambas as partes cientes, é óbvio, das graves conseqüências legais decorrentes do resultado dessa prova pericial, qualquer que seja ele. - Observo, por fim, que o presente julgamento não afetará, por ora, o cumprimento da carta da sentença extraída em favor do apelado (a qual, ao que tudo, indica, já foi integralmente cumprida), cabendo à apelante aguardar o resultado do processo para, ao final, sendo eventualmente a vencedora, reclamar a adoção de toda as medidas cabíveis. - Ante o exposto, dou provimento ao recurso, com observação. Julgado em 25-03-1997 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 316 EMFOR 613
Ementa
A impugnação da assinatura aposta no documento (CPC, art. 388, I) não se confunde com a argüição de falsidade do próprio documento (arts. 387, I e II, e 388, II), razão pela qual, impugnada a assinatura do documento particular, cessa-lhe a fé, independentemente de argüição de falsidade, cabendo o ônus da prova, nesse caso, à parte que o produziu.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
