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Recurso Especial 83.030-, JUSTIÇA GRATUITA - ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS PELO ESTADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Recurso Especial 83.030-.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

INCIDENTE DE FALSIDADE

DNA — JUSTIÇA GRATUITA - ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS PELO ESTADO

Recurso
Recurso Especial 83.030-
Tribunal

Resumo do acórdão

- A questão é conhecida das Terceira e Quarta Turmas, desta Corte. - Contra a determinação que lhe é imposta para antecipar numerário para a realização do exame "Finger Print DNA", requerida pelo Ministério Público, o Estado de Mato Grosso do Sul tem sempre alegado que: a) nos termos do art. 19 do CPC, o beneficiário da justiça gratuita não está obrigado ao recolhimento antecipado de despesas; b) as despesas efetuadas a requerimento da Fazenda Pública serão pagas a final, pelo vencido (art. 27, CPC); c) a assistência judiciária compreende isenção de honorários de advogado e peritos (art. 3º, inc. V da Lei 1.060/50); d) sendo vencedor o beneficiário da assistência, os honorários e as despesas serão pagas pelo vencido, a final (art. 11); e) sendo vencido o beneficiário, ficará obrigado a pagar custas se puder fazê-lo, nos termos do art. 12 da lei especial; f) os profissionais liberais são obrigados ao desempenho do encargo de perito (art. 14); g) o v. acórdão dissentiu de precedentes, que liberaram o beneficiário do depósito dos honorários do perito, que serão suportados pelo vencido ou pelo Estado; h) há ofensa ao disposto nos arts. 100 e 157 da CR. - A egrégia Segunda Seção deste Tribunal, por unanimidade (ausente este Relator por motivo justificado), ao julgar, em 24.9.97, o Recurso Especial n. 83.030-MS, sob a relatoria do eminente Ministro Waldemar Zveiter, assentou o entendimento sumariado na seguinte ementa: "Justiça gratuita. Perícia. Despesas. Cód. de Pr. Civil, art. 19 e Lei n. 1.060/50, arts. 3º-V, 9º e 14. É dever do Estado prestar ao necessitado assistência jurídica integral e gratuita (Constituição, art. 5º - LXXIV). I - A isenção legal dos honorários há de compreender a das despesas, pessoais ou materiais, com a realização da perícia. Caso contrário, a assistência não será integral. Assiste aos necessitados, a proteção do Estado que deve diligenciar meios para provêlos ou criar dotação orçamentária para tal fim. II - Antes de determinar prova pericial do DNA, deve o Dr. Juiz produzir outras que objetivem a formação de seu convencimento sobre a pretensão deduzida. Ainda assim, julgada indispensável, poderá determiná-la às expensas do Estado, que proverá os meios necessários. III - Recurso especial conhecido parcialmente e nesta parte provido." - Anoto que, ao proferir, na sessão do dia 7.10.97, voto-vista no REsp n. 103.281-MS, da relatoria do eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar, acolhi a pretensão assemelhada à da aqui recorrida, porquanto pela regra contida no inciso V do art. 3º da Lei nº 1.060/50, os honorários do perito são compreendidos pela assistência judiciária que é dever do Estado prestar, integral e gratuitamente, àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, tal como se dá no caso. - A finalidade da regra - percebe-se sem o recurso de maiores reflexões - é a de dar efetividade aos princípios constitucionais de acesso à justiça e da ampla defesa. - Ora, no caso, a recorrida, menor impúbere, insistiu na realização do DNA para estabelecer a demonstração da paternidade. - E nenhum meio de prova, ao que se sabe, é hoje técnica e cientificamente mais importante e eficaz para definir a paternidade que o exame cogitado, na hipótese de ser confirmado o que a promovida alega. Caso não o seja, t odas as dúvidas serão espancadas. - Ademais, a militância nesse campo do Direito de Família traz a convicção da enorme dificuldade que tem o investigante, sobretudo o que dispõe de escassas rendas, como na hipótese, de obter meios probatórios seguros para alcançar o objetivo colimado. - É certo que "a eventual improcedência da ação não impedirá a sua renovação". No entanto, se e quando a ação for eventualmente renovada, o investigante, por certo, enfrentará as mesmas dificuldades que ora busca superar. - Por outro lado, igualmente não posso acolher, data venia, a argumentação de que o Estado não pode suportar o ônus de que se cuida por eventual falta de previsão orçamentária, que também é utilizada em favor da pretensão do recorrente. - A uma, porque, a ser assim, seria o Estado beneficiário de sua própria desídia. - A duas, porque estar-se-ia a estabelecer um sério precedente para que o Poder Público, que é, natural e infelizmente, tão desatento no cumprimento de suas obrigações, para usar o eufemismo como referência, disso se valha para desonerar-se de outros encargos que lhe são impostos. - A três, porque esta

Ementa

A isenção legal dos honorários há de compreender a das despesas, pessoais ou materiais, com a realização da perícia. Caso contrário, a assistência não será integral. Assiste aos necessitados, a proteção do Estado que deve diligenciar meios para provê-los ou criar dotação orçamentária para tal fim. - Antes de determinar prova pericial do DNA, deve o Dr. Juiz produzir outras que objetivem a formação de seu convencimento sobre a pretensão deduzida. Ainda assim, julgada indispensável, poderá determiná-la às expensas do Estado, que proverá os meios necessários.