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USO DO NOME - INADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE

MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ

RESTRIÇÃO PELO PAI — USO DO NOME - INADMISSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de um simples requerimento dirigido ao Juiz da Circunscrição do Registro Civil, para obter averbação de reconhecimento de paternidade, em assento de nascimento, cuja decisão, de natureza administrativa, não exige o rigor formal de uma sentença e o procedimento ordinário. - Foi deferido o pedido, na forma do adiamento logo em seguida ao pronunciamento do Ministério Público, a indicar a acolhida dos fundamentos por este expendidos. - Rejeita-se a arguição de nulidade. - Como bem salientou o Promotor de Justiça, no parecer que antecedeu ao deferimento do pedido, assiste ao filho reconhecido o direito, ao uso do apelido de família paterno. - No caso, o reconhecimento da paternidade foi feito por escritura pública, não sendo de invocar-se o art. 59 da Lei de Registros Públicos, que diz respeito ao reconhecimento no próprio assento de nascimento sem nada dispor sobre a composição do nome do filho reconhecido. - Ademais é de regra, como estabelece o art. 55 da citada lei, que deve constar do assento de nascimento o nome completo do filho com o patronímico do progenitor, lançado pelo próprio Oficial do Registro adiante do prenome escolhido. - Não é dado ao pai restringir os efeitos decorrentes do próprio ato de reconhecimento da paternidade. - O direito ao uso do nome do pai é conseqüência do reconhecimento, não podendo ser negado ao filho reconhecido. Ac. de 08-11-1988 Arquivo do EMFOR - TJ/1.748 EMFOR 487

Ementa

Não é dado ao pai restringir os efeitos decorrentes do próprio ato de reconhecimento da paternidade. (Trecho do acórdão).