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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE

MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ

QUANDO SE PASSOU A ADMITIR NA VIGÊNCIA DO CASAMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Quando do nascimento da criança, reconhecida como filha do apelado, em fevereiro de 1989, já vigia a Constituição Federal de 1988, que explicita, no parágrafo 6º do artigo 227, o seguinte: "os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação." - O apelado reconheceu-se como pai da criança e, nesse passo, teve o assentimento da mãe, com quem vive, apesar de ser casado. - Não poderia, como é óbvio, o Ministério Público se opor ao registro, pois o menor foi reconhecido como filho por escritura pública, espontaneamente, pelo seu declarado pai, não havendo, atualmente, óbice a esse reconhecimento. - Como escreve JOSÉ AFONSO DA SILVA: "O art. 227, parágrafo 6º, contém importante norma relativa ao direito de filiação, reconhecendo igualdade de direitos e qualificações aos filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção proibidas quaisquer designações discriminatórias a ela relativas. Ficam, assim, banidos da legislação civil expressões como filhos legítimos, filhos naturais, filhos adulterinos, filhos incestuosos ..." ("Direito Constitucional Positivo" - Editora Revista dos Tribunais - 5ª edição - 1989 - Pág. 710). Ac. de 06-02-1990 VENCIDO O DESEMBARGADOR LEONÍDIO DOEHLER Jurisprudência Mineira - Janeiro a Março de 1990 - Vol. 109 - Pág. 289 EMFOR 513

Ementa

Aquele que se reconhece como pai e tendo o assentimento da mãe, com quem vive, apesar de casado, pode reconhecer o menor como filho, por escritura pública, espontaneamente. - Não pode o Ministério Público, se opor ao registro, pois não há, atualmente, óbice a esse reconhecimento.

Nota da redação

Revista dos Tribunais