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PEDIDO INDEFERIDO, Rel. Alcides Aguiar

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Alcides Aguiar.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ACIDENTE DE TRÂNSITO

Em revisão editorial

PENDÊNCIA DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE — PEDIDO INDEFERIDO

Recurso
Tribunal
Relator
Alcides Aguiar

Resumo do acórdão

- Quanto a preliminar, para afastá-la, basta lembrar que "Conforme entendimento pretoriano é desnecessário despacho fundamentado para a fixação dos alimentos provisórios, por envolver o arbitramento uma decisão de cognição incompleta" (AI n. 10.126, Des. Pedro Manoel Abreu). - Não nega o agravante que em casos excepcionais, quando a prova pré-constituída se apresenta impressionante, a demonstrar que há fortes indícios da veracidade dos fatos afirmados na inicial da ação de investigação, hão de ser concedidos os alimentos provisionais. - Todavia, segundo diz, não é o caso dos presentes autos. - E tenho para mim que lhe assiste razão. - De fato, não se tem subsídios de convencimento para legitimar a pretensão da alimentante que, intimada para responder o agravo, quedou-se inerte. - Ao que tudo indica, ao narrar os fatos que deram azo ao ajuizamento da investigatória, limitou-se a informar que é fruto de um relacionamento havido entre sua mãe e o ora recorrente, o qual ostentaria um excelente padrão de vida. - Nada trouxe que evidenciasse a efetiva existência de intercurso sexual entre os envolvidos. - Por outro lado, os documentos juntados pelo suposto pai com a petição de agravo, bem como o pedido de assistência judiciária que lhe foi deferido, provam, apesar da fragilidade, indícios de miserabilidade. - Desse modo, tendo-se em mente que "incabível, de ordinário, a concessão de alimentos provisionais no curso da ação de investigação de paternidade. Excepcionalmente é reconhecido este direito diante da situação aflitiva do alimentando, aliada a indícios do parentesco invocado (fumus boni iuris). Sem esses ele mentos de convicção, inviável é a pretensão" (AI n. 7.933, Rel. Des. Alcides Aguiar), é de ser dado provimento ao agravo. - Conceder-se os alimentos, diante de tal frágil prova, seria ato demasiado temerário, importando, como frisado pelo parquet, "num risco talvez irremediável para o putativo alimentante, que é o de pensionar desde logo sem ser o pai do alimentando, pois uma decisão negatória da paternidade, na 2ª instância, significaria o reconhecimento de que o prematuro pensionamento seria indevido e ilegal e, provavelmente, de difícil reparação". DECISÃO: - Nos termos do voto do relator, a Câmara decidiu, por votação, dar provimento ao recurso. Ac. de 06-10-1998 Arquivo do EMFOR, TJSC/N 1.692 EMFOR 609

Ementa

Alimentos. Provisionais. Pendência de ação de investigação de paternidade. Inadmissibilidade. Inexistência de prova pré-constituída da paternidade, bem como de fatores idôneos de convicção para legitimar a pretensão. Pedido indeferido.