RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ
QUANDO SE PASSOU A ADMITIR NA VIGÊNCIA DO CASAMENTO
- Recurso
- Ap. Cível 79.288/5
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Equivocou-se o douto Juiz sentenciante, ao reconhecer a paternidade, com direito, tão-somente, a alimentos. É que a proibição legal, contida no art. 358 do CC e no art. 1º e 4º da Lei nº 883/49, foi revogada, tacitamente, pelo art. 227, parágrafo 6º, da atual Carta Magna: "Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discricionatórias relativas à filiação." Tem, então, o filho espúrio ou adulterino direito à sua qualificação completa, ao reconhecimento pleno ao seu status familiae, conforme aliás já foi decidido por esta Quinta Câmara na Ap. Cível nº 79.288/5, entendendo-se, à unanimidade "inegável ter a Carta Magna garantido ao filho, havido fora do casamento, sua identificação completa." - Assim, também, entendeu a Egrégia Terceira Câmara deste Tribunal de Justiça, Relator o eminente Desemb. RÉGULO DA CUNHA PEIXOTO, na Ap. Cível nº 77.361, em julgamento realizado em 9-3-89: "Não deve prosperar a ação anulatória de registro de nascimento de filho adulterino, porquanto o art. 227, parágrafo 6º, da nova Constituição Federal, ao determinar que teriam os filhos, havidos ou não da relação do casamento, os mesmos direitos e qualificações, derrogou, tacitamente, o art. 358 do Código Civil, que impedia aquele reconhecimento." Ac. de 21-12-1989 Jurisprudência Mineira - Janeiro a Março de 1990 - Vol. 109 - Pág. 223 EMFOR 513
Ementa
Cabível é investigar a filiação adulterina e promover-se o respectivo registro de nascimento, nele inserido o nome do pai, embora casado, em defesa dos direitos do menor, entre eles o status familiae em conformidade com o disposto no art. 227, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 5-10-1988, que derrogou, tacitamente, o art. 358 do CC e o art. 1º da Lei nº 883/49.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
