RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ
AMPLITUDE DO MANDAMENTO CONSTITUCIONAL — INDEPENDÊNCIA DO ESTADO CIVIL DOS GENITORES
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Na expressão do prof. WALDEMAR MORAIS, citado pelo civilista prof. MILTON FERNANDES (RT, 564, pág. 19), "a Lei nº 883/49", também alcançada pela reforma constitucional, "está praticamente inutilizada"'. - A jurisprudência é farta: "Filiação ilegítima - Filho adulterino - Reconhecimento - Nova Carta Constitucional que, nivelando a situação de todos os filhos afastou o óbice legal para tal ato na constância do casamento - Dúvida improcedente - Inteligência e aplicação do art. 227, parágrafo 6º da CF" (RT, v. 652, pág. 138). "Investigação de paternidade - Filho adulterino havido na constância do casamento - Equiparação deste ao legítimo com o advento da Constituição Federal de 1988, restando revogada a limitação contida no art. 4º da Lei nº 883/49, possibilitando a qualquer tempo a promoção da ação" (RT, 660/164). "Filiação ilegítima - Filho adulterino - Reconhecimento na constância da sociedade conjugal com base no art. 227, parágrafo 6º da CF - Admissibilidade - Norma hierarquicamente superior que revogou todas as regras com ela conflitantes - Preceito que, ademais, como definidor dos direitos e garantias fundamentais do indivíduo, tem aplicação imediata, nos termos do art. 5º, parágrafo 1º da Carta Magna" (RT 654/84). "Filho adulterino - Reconhecimento - Registro não anulado em vida do pai - Eficácia - Investigação de paternidade desnecessária. Considera-se válido o reconhecimento antecipado de filho adulterino desde que não anulado o registro em vida do perfilhador. Não se remete o adulterino às vias ordinárias na investigação de paternidade quando esta foi solenemente declarada por quem podia fazê-lo". Embargo
Ementa
As disposições legais que vedavam o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento na constância da sociedade conjugal estão revogados pelo art. 227, parágrafo 6º da nova constituição e pelo art. 26 da Lei Federal nº 8.069/90.
Nota da redação
RT
