RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ
RECONHECIMENTO JUDICIAL DE CRÉDITO DO RECONVINTE — COBRANÇA - COMO PODE SER FEITA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ...Em suas razões de recurso, a ré coloca a questão com muita competência, ao afirmar que, tendo títulos líquidos e certos, reconhecidos judicialmente, tanto podia cobrá-los pela via reconvencional, como em ação separada e autônoma (execução); se optasse por esta última alternativa, a reunião dos processos seria determinada pela conexão evidente (reconhecida no saneador). - ............................................................................................................................................................... - Destarte, se o crédito é reconhecido na ação principal, indica o senso comum o interesse no desate da reconvenção, sobretudo se superada a fase de admissibilidade, com o reconhecimento expresso da conexão; com efeito, não teria muito sentido num processo pronto e largamente discutido, relegar-se a cobrança pela via executiva (mais traumática até para os devedores). - Nem se trata de discussão doutrinária a respeito da possibilidade de escolha de procedimento (não processo), na forma do art. 295, V. do CPC, cuida-se isto sim, de respeito à escolha do credor que pode optar pelo processo mais vantajoso ao devedor, sendo inaplicável a recíproca (o credor pode optar pelo processo de conhecimento ainda que na qualidade de portador de um título executivo extra-judicial; não poderá, porém, optar pelo processo de execução, se não o tiver). - A carência sequer interessa aos autores -- reconvindos, pela simples razão de que as duplicatas seriam liberadas para protesto e objeto de futura execução, com todas as implicações inerentes; daí por que, na esteira de inúmeros precedentes, se admite a reconvenção e a possibilidade da cobrança do crédito, nestes autos. - ................................................. .................................................................................................................. - Pelo exposto, negam provimento ao recurso dos autores... Julgado em 09-04-1986 Revista dos Tribunais. Maio, 1986 - vol. 607 - Pág. 105 EMFOR 472 EMENTA: - O réu pode reconvir não só quando a reconvenção é conexa com a ação principal, mas também quando há conexidade com o fundamento da defesa. - O ajuizamento de uma ação implica em exercício regular de um direito, a todos assegurado pela própria Constituição, situação incompatível com a caracterização de ato ilícito, e a perdurar enquanto não comprovado, inequivocamente, o abuso de direito decorrente de dolo ou má-fé do autor. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ..., o réu pode reconvir, nos termos do artigo 315 do CPC, não só quando a reconvenção é conexa com a ação principal, mas também quando há conexidade com o fundamento da defesa. Apega-se o apelante apenas à primeira parte dessa disposição legal, sustentando inexistir conexão entre a ação e a reconvenção, como efetivamente não há, a teor do artigo 103 do CPC. Faz, todavia, vistas grossas à segunda parte desse artigo - conexidade entre a reconvenção e o fundamento da defesa produzida pelo próprio réu. No caso, tendo o réu sustentado em sua defesa, ser também abusiva e decorrente da má-fé a conduta do autor, tornou-se evidente a conexidade existente entre a reconvenção e a sua defesa. - Cabível é, assim, a reconvenção por ter o réu, em tese, ação que pode alterar o resultado da ação do autor, impondo-se a rejeição do agravo retido. - No mérito, basta registrar que o direito de ação é constitucionalmente a todos assegurado, implicando a sua utilização em exercício regular de um direito que, em princípio, é incompatível com a caracterização do ato ilícito, salvo se comprovado a litigância de má-fé. Ac. de 13-12-1988 Arquivo do EMFOR - TA/2.155 EMFOR 514
Ementa
O reconvinte pode cobrar seu crédito, reconhecido judicialmente, tanto pela via reconvencional como em ação separada e autônoma (execução).
Nota da redação
Revista dos Tribunais
