RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ
PRAZO — FLUÊNCIA - SE DEPENDE DE INTIMAÇÃO PESSOAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não conheço do recurso, por ser intempestivo. - A sentença foi publicada no órgão oficial em 25-4-1984 (...) e a apelação somente ofertada em 3 de setembro de 1984, portanto, fora do prazo legal, sendo irrelevante que o recorrente tenha como patrono o Dr. Defensor Público, o que torna ineficaz o despacho ... - É que os Defensores Públicos, quer pelas Constituições Federal e Estadual, quer pela legislação complementar, não são partes integrantes do órgão do Ministério Público, razão porque não gozam da prerrogativa do § 2º do art. 236 do Código de Processo Civil, não se lhes aproveitando para esse efeito, qualquer dispositivo de lei estadual, porque nenhum Estado da Federação pode legislar sobre direito processual, sequer supletivamente. - Os Defensores Públicos funcionam como advogados das partes que gozam do benefício da Assistência Judiciária, estando, assim, sujeitos ao preceito do "caput" do art. 236 do Código de Processo Civil, segundo o qual, "se consideram feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial". - Assim, já foi decidido por esta Egrégia Câmara nas Apelações Cíveis ns 72.218, 92.827, 83.447 e 87.651, respectivamente em 30-3-1982, 13-9-1983, 5-4-1983 e 31-5-1983. Ac. de 08-05-1985 Arquivo do EMFOR, TA/715 EMFOR 456
Ementa
Os defensores públicos não integram o órgão do Ministério Público e, em assim sendo, o prazo para interpor recurso é igual ao de parte comum e independe de intimação pessoal, não se lhes aplicando o disposto no artigo 36, § 2º, do Código de Processo Civil.
