RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO — QUAL O CABÍVEL
- Recurso
- Recurso especial .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- CUNHA PEIXOTO
Resumo do acórdão
- Quando proferira o despacho saneador, houve por bem, o Dr. Juiz a quo, em julgar parcialmente extinta a ação anulatória, sem julgamento do mérito, por entender que caracterizada ficara a ilegitimidade de parte passiva ad causam em relação aos réus L.R.S. e sua mulher L.T.J.S., N.A.R.P. e seu marido P.R.P, nos termos do art. 267, VI do CPC, determinando que o processo prosseguisse entre a autora E.C. e os réus J.P.C. e sua mulher, partes que figuram no contrato de compromisso de compra e venda celebrado, como outorgado comprador e outorgante vendedores, respectivamente. - Esse julgamento, sem dúvida, constitui uma sentença que, na conceituação que lhe empresta o art. 162, §1º, do CPC, "é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa". - A respeito desse tema já se manifestou o Egrégio Supremo Tribunal, quando do julgamento do R.E. nº 88.784-BA, Rel. Min. CUNHA PEIXOTO (in RTJ nº 92, págs. 1.301/3), ao assentar: "Despacho saneador. Exclusão de parte. A decisão que exclui parte do feito, por ilegitimidade é, em relação a ela, terminativa, embora não tenha julgado o mérito. Pela sistemática do Código de Processo Civil vigente, dessa decisão cabe o recurso de apelação, e não agravo". Ac. de 20-10-1992 Arquivo do EMFOR - TJ/2.428 EMFOR 546 EMENTA: - Salvo casos excepcionalíssimos, para que o recurso especial fundado no art. 105, III, c, da CF/88 prospere, é necessário que o recorrente especial transcreva os trechos dos acórdãos (recorrido e paradigmas) que configuram o dissenso jurisprudencial, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O recurso especial também não merece prosperar pela alínea c do autorizativo constitucional. A ora agravante limitou-se a transcrever trechos dos acórdãos trazidos como paradigmas, o que não satisfaz às exigências do § 2º do art. 255 do RISTJ. Para atender ao mandamento regimental, o recorrente especial deve transcrever os trechos dos acórdãos (recorrido e paradigmas) que configuram o dissenso jurisprudencial, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Sem dúvida, o recorrente especial tem que demonstrar a identidade do suporte fático dos acórdãos divergentes, bem como ter sido diferente a solução jurídica dada aos casos confrontados. A respeito do tema, merecem destaque os acórdãos abaixo ementados: "Recurso especial. Dissídio de jurisprudência. Conhecimento. IPTU. Taxa. O conhecimento do recurso especial, tendo como causa dissídio de jurisprudência, requer demonstração analítica para comprovar a identidade do suporte fático. Omissis" (REsp 5.211/SP, 2ª T., unânime, rel. Min. CERNICCHIARO, publicado no DJ de 05.11.1990). "Recurso especial. Dissídio de jurisprudência. Suporte fático. O dissídio de jurisprudência, como causa do recurso especial, impõe identidade de matéria na pluralidade de julgamentos. O direito não é só norma. Cumpre considerar o fato. A divergência exige identidade do suporte fático" (REsp 2.094/RN, 2ª T., rel. Min. CERNICCHIARO, publicado no DJ de 30.04.1990). - Outro elucidativo acórdão que trata do tema foi proferido, à unanimidade de votos, pela 1ª Seção do STJ, quando do julgamento do EREsp 5.669/SP - AgRg. O aresto contém a seguinte ementa: "Tributário. Recurso especial. Gatt. ICM. Matéria-prima. Embargos de divergência indeferido. Agravo regimental. Não demonstrada de forma satisfatória e analítica a divergência, nem evidenciadas as circunstâncias que identificam os casos confrontados, não se pode conhecer do recurso em embargos de divergência. Negado provimento ao regimental. Decisão unânime" (EREsp 5.669/SP - AgRg, 1ª Seção do STJ, unânime, rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, publicado na RSTJ 30/319). No mesmo sentido: Ag 33.083/SP - AgRg, 1ª T. do STJ, unânime, rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, publicado no DJ de 26.04.1993. - Por oportuno, transcrevo o pronunciamento de NELSON NERY JUNIOR: "Art. 26, par. ún.: 7. Dissídio jurisprudencial. REsp. O recorrente deve demonstrar em suas razões de recurso, de forma analítica, onde reside a divergência na interpretação da lei federal, transcrevendo o trecho do acórdão paradigma e o trecho do acórdão recorrido onde isto se teria verificado. Embora a exigência da transcrição do trecho em que se deu a divergência não decorra da lei, mas de norma regimental (RISTJ 255, § 2º), se o recorrente assim não agir o STJ não terá condições de avaliar a existência da divergência,
Ementa
É insuscetível de ser qualificado como interlocutório o despacho saneador que exclui do processo determinadas partes, pois que quanto a elas, o julgamento é terminativo, constitui uma sentença e não uma decisão, segundo a conceituação que lhe empresta o § 1º, do art. 162 do CPC. - Assim, não há como conhecer-se do recurso de agravo de instrumento interposto, porquanto inadequado para a espécie, já que é apelável a sentença que extingue o processo, sem julgamento do mérito (art. 513 do CPC).
Nota da redação
RTJ
