RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ
ALTERAÇÃO PARA PIOR EM DETRIMENTO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO — INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A remessa oficial - antigo recurso ex-officio - foi instituída em favor da Fazenda. Não pode, assim o reexame alterar a situação, sem recurso voluntário, para lhe agravar posição no processo. - Já o extinto Tribunal Federal de Recursos firmara convicção sobre a impossibilidade de se aproveitar o ensejo da remessa oficial para se alterar negativamente a posição do ente público. Afirmou aquele sodalício que o reexame necessário é estabelecido a benefício das pessoas jurídicas de direito público (RTFR 161/319). - É hipótese inteira de "reformatio in pejus", consoante pacificada manifestação, também do Egrégio Supremo Tribunal Federal conforme RT 478/229, RTJ 108/1.266, 114/913, RT 584/272, 598/260 (cf. CPC - THEOTONIO NEGRÃO - 21ª edição - art. 475:5 - pág. 263). - Por isso, comungando desse mesmo entendimento, conheço do recurso e dou-lhe provimento para restabelecer a decisão de primeiro grau. Ac. de 30-10-1991 DJ de 5-11-1991 Arquivo do EMFOR - STJ/535 EMFOR 520
Ementa
Extrapola da matéria que lhe foi devolvida ao conhecimento e implica em reforma para pior, a decisão que, valendo-se da remessa oficial prevista no artigo 475 do Código de Processo Civil, quando não há recurso voluntário, altera a decisão do primeiro grau em detrimento do interesse da pessoa jurídica de direito público.
Nota da redação
RT
