RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ
AGRAVAÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA A FAZENDA PÚBLICA — SE É ADMISSÍVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
- Relator
- RAFAEL MAYER
Resumo do acórdão
- A doutrina e a jurisprudência entendem não poder o reexame necessário agravar a situação da Fazenda Pública, já que em socorro desta foi instituído. Se a parte contrária não apelou e houve decisão majorando a verba advocatícia fixada na sentença a que foi condenada a Fazenda Pública, ocorrerá a "reformatio in pejus". - Há precedentes do extinto Tribunal Federal de Recursos. Neste Tribunal, o entendimento pacífico da Turma sobre a matéria pode ser resumido nos acórdãos unânimes proferidos nos REsp nºs 12.709, 12.724, 12.727, 12.741, 12.751, relator Ministro AMÉRICO LUZ e nºs 12,776, 12.787, 9.849 e 12.711, relator Ministro PÁDUA RIBEIRO. - Esta também é a jurisprudência do STF, resumida nos acórdãos prolatados nos RE nºss 100.034-PE, Rel. Ministro RAFAEL MAYER, DJ 10-2-84; 103.875-SP, Relator Ministro OSCAR CORRÊA, DJ 8-2-85, 108.213-SP, Relator Ministro RAFAEL MAYER, DJ 9-5-86. Ac. de 01-04-1992 DJ 11-5-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/813 N. da Red.: Eis o enunciado 34 (*) da Súmula do STJ: "No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública ("EMFOR", Nº 525). EMFOR 530
Ementa
Não havendo recurso voluntário da parte, o Tribunal não pode, em recurso "ex offico", majorar a verba honorária arbitrada na sentença de primeiro grau, para agravar a situação da Fazenda Pública. É vedada, no direito brasileiro, a "reformatio in pejus".
