EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

REsp 14.947, CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - QUANDO NÃO SE APLICA, Rel. DÉCIO MIRANDA, j. 06/04/1992

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 14.947. Relator: DÉCIO MIRANDA. Julgado em 6 abr. 1992.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 05/04/1992

RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE

MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AO INVÉS DE RECURSO ESPECIAL — CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - QUANDO NÃO SE APLICA

Recurso
REsp 14.947
Tribunal
Relator
DÉCIO MIRANDA

Resumo do acórdão

- Já tive oportunidade de relatar recurso semelhante - REsp nº 14.947 - PB, julgado em 6-4-1992 - e não vejo razão para modificar meu entendimento. Naquela oportunidade assim me pronunciei: "Como bem salienta o parecer da douta Subprocuradoria-Geral, apesar de ditada pelos melhores propósitos, a operação de engenharia processual realizada pelo Juiz Presidente do Tribunal a quo, para receber como recurso especial os embargos de divergência interpostos pelo recorrente, não aplicou corretamente o princípio da fungibilidade recursal". E continua o eminente Dr. ANTÔNIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA...: "Embora se tenha admitido a persistência do princípio da fungibilidade dos recursos, a despeito de não instituído expressamente no atual Código de Processo Civil, a aplicação do mesmo pressupõe a excusabilidade do erro, segundo reiteradamente tem afirmado o Supremo Tribunal Federal: Processual Civil: 1) Exceção de incompetência Da respectiva decisão cabe agravo de instrumento e não apelação (CPC, art. 162, parágrafo 2º c/c art. 522). 2) Fungibilidade dos recursos. Excusabilidade do erro. Admite-se, no regime do Cód. Proc. Civil de 1973, o princípio da fungibilidade dos recursos, inerente ao sistema (art. 250), a despeito de nele não previsto expressamente, como antes ocorreria no art. 810 do Código de 1939. Indispensável no entanto, o requisito da excusabilidade do erro." (RE nº 90.069 - MG, 2ª Turma, Rel. Min. DÉCIO MIRANDA, in RTJ 94/337). "Recurso. Fungibilidade. Divergência jurisprudencial. O princípio da fungibilidade dos recursos não foi instituído, expressamente, no atual Código de Processo Civil, porém, se ainda assim for aplicável, é mister que o recorrente não tenha incidido em erro grosseiro ou má fé." (RE nº 85.336 - SP, 1ª Turma, Rel. Ministro SOARES MUNÕZ in RTJ 95/ 1.165). "Recurso. Princípio da fungibilidade. O princípio da fungibilidade dos recursos, ainda que não constante do Código de Processo Civil, é ínsito à natureza instrumental das leis processual, entretanto somente pode ser aplicado em casos de fundada dúvida." (RE nº 99.334 - SP, 2ª Turma, Rel. Min. FRANCISCO REZEK in RTJ 106/863). - No mesmo sentido existem vários outros precedentes: RTJs 89/210, 93/1.308, 97/1.395, 100/1.303 e 102/637, entre outros. - Não é preciso muito esforço para se constatar que o recorrente, ao interpor recurso regimentalmente incabível (art. 352 do RI/TRF - 5ª Região) incidiu em erro grosseiro, circunstância que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos. Ac. de 12-08-1992 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Setembro de 1992 - Nº 37 - Pág. 464 EMFOR 531

Ementa

Para que seja aplicado o princípio da fungibilidade recursal é necessário que o Recorrente não tenha incidido em erro grosseiro.

Nota da redação

RTJ