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DATA EM QUE A PARTE INEQUIVOCAMENTE TOMOU CIÊNCIA DA DECISÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ACIDENTE DO TRABALHO

RECURSO DA PREVIDÊNCIA

CONTAGEM — DATA EM QUE A PARTE INEQUIVOCAMENTE TOMOU CIÊNCIA DA DECISÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - A espécie foi assim sumariada na origem: "Trata-se de Agravo de instrumento interposto por P. S/A contra decisão que considerou válida citação efetivada pelo correio e declarou a intempestividade da contestação oferecida nos autos da ação cautelar de sustação de protesto que lhe move Indústria de Máquinas e Implementos Agrícolas F. Ltda. Sustenta que a citação foi recebida por funcionário da empresa que não detém poderes para receber citação em seu nome, e que a decisão de não receber a contestação, levada a efeito em peça própria, viola dispositivos legais e princípios da pessoalidade e do direito ao contraditório. Aponta violação aos arts. 12, V, 212 e 233, § único do CPC, bem como ofensa ao inc. LV do art. 5º da CF. Requer a anulação de todos os atos processuais que se seguiram à citação, bem como a devolução do prazo contestacional. Acostou as peças necessárias e a prova do preparo." - Decidindo a e. Quarta Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao agravo, estando o acórdão sintetizado na seguinte ementa: "Agravo. Citação de pessoa jurídica via postal. Recebimento por funcionário graduado na empresa. Conhecimento dado à Administração. Validade da citação. Efetivando a citação pelo correio (arts. 22 e 223 CPC), com a entrega da carta citatória a funcionário da empresa, e tendo a administração recebido ciência do ato, tanto que compareceu no prazo da defesa, só para alegar a nulidade da citação, esta se convalida. O carteiro, embora não tenha fé pública, desempenha uma missão importan te, e quando faz a entrega da citação a pessoa de confiança, cumpre com sua missão mormente se há manifestação de defesa nos autos, em razão da comunicação recebida." - Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. - Inconformada, a empresa manifestou recurso especial, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, alegando negativa de vigência aos arts. 12, VI, 215 e 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil, 144 da Lei 6.404/76, além de dissídio jurisprudencial. - Processado e admitido o recurso, subiram os autos. - É o relatório, ... DO VOTO - A questão é singular. Inicialmente, a ora recorrente compareceu a juízo tão-só para argüir a nulidade da citação. Antes que o juízo tivesse decidido o propósito, resolveu contestar o feito, com a declaração expressa de que comparecia espontaneamente a juízo. Fê-lo, entretanto, fora do prazo legal, que passou a correr, evidentemente, da data em que inequivocamente tomou ciência, ou seja, da argüição da nulidade da citação em juízo. - Tais as circunstâncias, não há divisar afronta aos dispositivos legais apontados no recurso, nem tampouco é dado vislumbrar, dissídio, na falta da necessária particularização temática. Não conheço, pois, do recurso. É como voto, ... Ac. de 16-04-1998 DJ de 22-06-1998 (Reg. nº 97.0080519-0) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 107, julho de 1998, pág. 233 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2000. Ano XII. Nº 621

Ementa

Tendo a parte, que antes argüira apenas a nulidade da citação, vindo, antes da decisão do juízo a respeito, a contestar o feito, com declaração expressa de que compareceria espontaneamente, o prazo recursal é de ser contado da data em que inequivocamente tomou ciência, ou seja, quando da argüição de nulidade.