ACIDENTE DO TRABALHO
RECURSO DA PREVIDÊNCIA
INPS EM MATÉRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO — SE GOZA DO MESMO
- Recurso
- Apelação 3.984
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Sustenta o apelante que sendo uma autarquia goza do prazo em dobro, previsto no art. 188 do CPC. - A Procuradoria da Justiça opina pelo desprovimento do recurso. - Em matéria acidentária, não goza o INPS da dilatação recursal prevista no art. 188 do CPC. - Na hipótese, atua o Apelante como segurador, atividade nada semelhante à da Fazenda Pública. Tanto assim que as ações de acidente do trabalho são processadas e julgadas pela Justiça Estadual, em primeiro e segundo graus, não obstante figurar a autarquia federal como parte ré. Ac. de 09-03-1988 Arquivo do EMFOR, TA/926 NO MESMO SENTIDO: Agr. Instr. nº 24.593, TASP - 6ª C; Apelação nº 3.984, TARJ - 4ª C, in "EMFOR", Ns 33 e 409. NO SENTIDO CONTRÁRIO: Agr. Instr. nº 91.925, STF, 1ª T. e Agr. Instr. nº 31.595, TARJ - 2ª C, in "EMFOR", Ns. 443 e 475 EMFOR 484
Ementa
Em matéria acidentária não goza o INPS da dilatação do prazo recursal prevista no art. 188 do CPC.
