ACIDENTE DO TRABALHO
RECURSO DA PREVIDÊNCIA
INPS EM MATÉRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO — SE GOZA DO MESMO
- Recurso
- Agravo de Instrumento 26.432
- Tribunal
- Relator
- PERLINGEIRO LOVISI
Resumo do acórdão
- Nos autos da ação acidentária ajuizada pelo agravado em face do Agravante, o Juiz de primeiro grau não recebeu o recurso de apelação interposto pelo Agravante, entendendo que este não se beneficia da regra constante do art. 188 do Código de Processo Civil. - .............................................................................................................................................. - O art. 188 do Código de Processo Civil dispõe que: <<Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for Fazenda Pública ou Ministério Público.>> - O Agravante apelou observando o prazo em dobro conforme se verifica da certidão do presente instrumento, entendendo o ilustre Juiz "a quo" que o recurso foi interposto intempestivamente. - Assiste razão ao Apelante, isto porque na locução <<Fazenda Pública>> estão compreendidas as autarquias, pois são pessoas jurídicas de direito público, órgão da administração indireta, por força do que dispõem os Decretos Leis 200/67 e 900/69 (Cf. E.D. MONIZ DE ARAGÃO, <<Comentários ao Código Processo Civil>>, 1ª Ed. Forense, Rio, pág. 113). - Este Egrégio Tribunal de Alçada já tem decidido em consonância com o entendimento que ora se adota, em Ac. unânime de 21-05-85, 1º GC, no Agravo de Instrumento nº 26.432, Rg. nº 233, Relator: Juiz PERLINGEIRO LOVISI (J. nº 24.849). - Deram provimento ao agravo. Ac. de 17-09-1987 Arquivo do EMFOR, TA/845 N. da R. : V. decisões NO MESMO SENTIDO e NO SENTIDO CONTRÁRIO, nos mesmos título e subtítulo. EMFOR 475
Ementa
O INPS, como ente autárquico, se beneficia da norma do art. 188 do Código de Processo Civil.
