ACIDENTE DO TRABALHO
RECURSO DA PREVIDÊNCIA
LITISCONSORTES COM PROCURADORES DIFERENTES — PRESSUPOSIÇÃO NA NORMA
- Recurso
- agravo regimental -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Negado provimento, quanto ao mérito, por maioria, à sentença de primeira instância que havia concedido a retomada, fundada em denúncia vazia, em locação não residencial, foi publicado no D.O. de 24 de abril de 1984 (...). - Em 15 de maio do mesmo ano foram oferecidos embargos por um dos apelantes,..., pedindo a aplicação da norma do art. 191 do Código de Processo Civil e juntando correspondência que teria sido dirigida pelo patrono comum dos litisconsortes, renunciando a procuração que lhe fora outorgada pelo outro, correspondência esta datada de 25 de janeiro de 1984 e com assinatura de recebimento pelo sócio gerente da destinatária, por sinal precisamente o outro litisconsorte, com a mesma data. - Estes embargos não foram admitidos pelo relator por considerá-los intempestivos, já que, no seu entender, inaplicável a norma do art. 191 do Cod. Proc. Civil ao caso dos autos, desde que a existência de litisconsortes com procuradores diferentes há que se verificar no processo no momento em que se inicia o prazo recursal e não posteriormente, conforme despacho exarado na própria petição (...). - Posteriormente o outro litisconsorte também ofereceu embargos com outro procurador, embargos estes não admitidos por sua extemporaneidade. - Formulou então o primeiro litisconsorte recurso contra a não admissão de seus embargos, recurso este fundado no art. 532 do Cód. Proc. Civil, mas que foi admitido como agravo regimental. - Exposta a questão ao E. 1º Grupo, entendeu este, por unanimidade, correta a posição do relator, de vez que, realmente, a norma do art. 191 do Cód. Proc. Civil pressupõe que os litisconsortes já estejam representados nos autos por procuradores diversos no momento da fl
Ementa
A norma do artigo 191 do Código de Processo Civil pressupõe a existência nos autos de litisconsortes com procuradores diferentes no momento em que se inicia a fluência do prazo recursal.
