EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, SE INTERFERE NO SISTEMA DE PRAZOS, j. 04/09/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 4 set. 1984.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 03/09/1984

ACIDENTE DO TRABALHO

RECURSO DA PREVIDÊNCIA

EFEITOS — SE INTERFERE NO SISTEMA DE PRAZOS

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... Como anota THEOTÔNIO NEGRÃO ("Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 13ª ed., nota 3 ao art. 518), "o recebimento da apelação pelo juiz não comporta recurso (RT 488/73, RJTJSP 80/248), mesmo porque o tribunal não fica vinculado a esse ato, podendo não conhecer da apelação, se incabível ou fora de prazo (STF, RTJ 86/596 e RJTJSP 50/167; TJSP, RJTJSP 50/165)". - No entanto, atentos à circunstância por último apontada na nota supra, conhecem do recurso. - E o fazem por entender, na esteira de remansosa jurisprudência, inclusive da E. Suprema Corte (cf. ob. cit., nota 3 ao art. 195), no sentido de que "a não devolução dos autos, pelo advogado, no prazo para interposição do recurso não acarreta, como pena, o não conhecimento deste". - Como acentuou o Min. MOREIRA ALVES em voto proferido no julgamento do RJ 87.144 - SP (RTJ 93/701 e 702), a norma do art. 195 do CPC "se limita a explicitar uma presunção, como bem acentua HÉLIO TORNAGHI ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. II/93, Ed. RT, São Paulo, 1975): "A lei presume escrito fora do prazo o que o advogado lança nos autos devolvidos tardiamente. Na impossibilidade de saber se o advogado falou dentro do prazo o juiz manda riscar o que neles houver escrito e bem assim, desentranhar as alegações e documentos que apresentar". Ela não se aplica, porém, a hipótese como a presente, em que, em face de disposição legal, a tempestividade resulta da autenticação, na própria petição de recurso, do momento de seu ingresso no protocolo da Secretaria do tribunal". E, prosseguindo, anota várias outras decisões daquela corte seguindo a mesma orientação. - Aliás, o ensinamento de PONTES DE MIRANDA é no sentido de que "entregue ao Cartório, o recurso de apelação está interposto" ("Comentários ao Código de Processo Civil" 1975, vol. VII/205). - Assim, observado o prazo de interposição do recurso, "a falta de devolução dos autos a cartório é irregularidade que o juiz reprimirá, mas não interfere com o sistema de prazos" (RT 374/179). Como bem assinalou v. aresto estampado nos JTACivSP 66/64, a providência que cabia ante a ocorrência do fato em tela seria "a cobrança dos autos ao patrono do litigante, e, qual fosse o caso, a aplicação da multa e a perda do direito de vista dos autos fora do cartório (art. 196)", não se justificando a aplicação de sanção de caráter processual, que, atingindo a parte, se mostra injurídica. - Conquanto a questão já tenha merecido solução diversa, a aqui ora afirmada tem sido avaliada por decisões recentes deste Tribunal (JTACivSP 72/231 e 77/50, AI 123.962, RT 579/140). - Embora conhecido, o recurso não está a merecer qualquer espécie de provimento. ... . Julgado em 04-09-1984 Revista dos Tribunais. Março, 1985 - Vol. 503 - Pág. 158 EMFOR 446

Ementa

A falta de devolução dos altos a cartório após o término do prazo recursal é irregularidade que o juiz reprimirá, mas que não interfere com o sistema de prazos.

Nota da redação

RT